quarta-feira, 13 de março de 2013

ATIVIDADES DIA DO CIRCO















SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL PROMOVE PALESTRAS PARA OS ALUNOS



O SOE- Serviço de Orientação Educacional da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, promoveu palestras com todas as turmas do período matutino. A palestra teve como objetivo, abordar temas como disciplina, respeito, boas maneiras, direitos e deveres. Para isso o SOE discutiu com os alunos o regimento interno da escola.Informou  o professor Deli Lemos, orientador educacional da escola ,o quanto é importante esse trabalho no incio do ano, pois os alunos passam a ter o conhecimento das normas e regras da instituição.Salientou também, que esse trabalho não resolverá todos os problemas, no entanto o papel  de incentivar o ato de cidadania e convívio social dão seus primeiros passos.Durante o ano de 2013, várias ações deverão ocorrer, buscando desenvolver habilidades e competências éticas e morais, como por exemplo, o estudo do ECA, programas de combate a drogas e educação para sexualidade, informou a direção.










terça-feira, 12 de março de 2013

REGIMENTO INTERNO




TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regimento Escolar da Instituição de Ensino da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, foi elaborado pela comunidade escolar, aprovado pelo Conselho de Professores, entrará em vigor após homologação e publicação pela Entidade Mantenedora, conforme normas estabelecidas na Resolução nº. 435/08 CEE/RO.  


CAPITULO I
DA INDENTIFICAÇÃO

Art. 2º A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, foi criado pelo Decreto Municipal nº 0718/GAB/2005 de 0/02/05, com a denominação “Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Josué de Castro”, e foi alterado pelo decreto nº 1342/GAB/2007 de 09/10/2007, passando a chamar-se “Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro,” localizada à Av. Rondônia esquina com a Rua Petrópolis, nº2109, setor 06, CEP 76.880-000, Buritis - Rondônia.

 Art. 3º A Escola tem como entidade mantenedora a Prefeitura Municipal de Buritis, localizada a Rua São Lucas nº 2476, Setor 06, inscrita no CNPJ nº. 01266058/0001-44, através da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte de Buritis, localizada a Rua Theobroma, nº. 1580, Setor 02, CEP76880-000, telefone 3238-2487, Buritis - RO.

Art. 4º A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro oferece a educação Básica nas seguintes etapas: Educação Infantil, Ensino Fundamental dos anos iniciais e Educação Especial, oferecidos de forma presencial com 04 horas de trabalho efetivo em sala de aula nos seguintes turnos:
I - Matutino: 7horas às 11h e 15min.
II - vespertino: 13 horas e 15 min.

 Art. 5° Haverá um intervalo de 15 minutos a cada período, sem que o mesmo seja computado na hora – aula.

Art. 6º A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro funciona no período noturno com educação de Jovens e Adultos de Buritis, , a Escola oferece o espaço físico com cedência de salas de aula.

      
CAPITULO II
DOS PRINCIPIOS, FINS E OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO.

Art. 7º O presente Regimento Escolar define a estrutura didática pedagógica, administrativa e disciplinar da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro.

Art. 8º A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, inspirada nos princípios da liberdade e ideais da solidariedade humana tem por finalidade:
I - a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, dos cidadãos, do estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II - o respeito à dignidade e a liberdade de expressão e descoberta de habilidades fundamentais do homem;
III - o fortalecimento da unidade nacional e solidariedade internacional;
IV - o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V - o preparo do indivíduo para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio;
VI - a preservação e expansão do patrimônio cultural;
VII - a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem com qualquer preconceito de classes, raça ou cor.
VIII - proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania;
IX - envolver a comunidade em todas as ações desenvolvidas pela escola, visando uma participação mais efetiva;
X - garantir atualizações permanentes dos docentes no novo paradigma educacional através de capacitações, fóruns, encontros, estudos, bem como acompanhar e orientar a ação pedagógica em sala de aula.
XI - garantir aos Educando uma educação de qualidade capaz de promover a permanência e sucesso escolar;
XII - igualdade de condição para o acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
XIII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
XIV - gratuidade no ensino;
XV - valorização dos profissionais de ensino;
XVI - gestão democrática, mediante regulamentação;
XVII - atender o desenvolvimento físico, mental e efetivo de escolarização inicial;
XVIII - integração da educação na comunidade escolar e social;
XIX - desenvolver uma ação pedagógica que respeite o ritmo de aprendizagem dos educandos, seus conhecimentos e forma de expressão, garantindo ao discente uma avaliação contínua e permanente, considerando o erro como ponto de partida para novas aprendizagens.
XX - oferecer e prover a inclusão escolar/social dos educandos portadores de necessidades educacionais especiais.

Art. 9º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até 05 anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológicos, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade, conforme o artigo 29 da LDB, Lei 9.394/06, alterado pela lei 11.274 de 06 de fevereiro de 2.005 e conforme a Resolução Nº001/2012/CME/BTI

Art. 10 O Ensino Fundamental de Nove Anos tem o objetivo à formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, escrita e do cálculo:
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se assenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 11 O objetivo geral do estabelecimento organiza-o como instituição política e pedagógica proporcionando ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas habilidades para sua auto-realização, preparando-o para o exercício consciente da cidadania, o prosseguimento nos estudos, observando as determinações da Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996  e Resolução Nº 003/2011/CME/BTI e outras legislações em vigor.

Art. 12. A escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, tem por finalidade atender os dispostos nas Constituição Federal, artigo 138, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN, artigo 1º e 2º ministrar o Ensino Fundamental de Nove Anos, observando a legislação vigente.


TITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 13 A estrutura administrativa organizacional, da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro é composta pelos seguintes cargos e funções:
I - da Direção;
II - do Serviço Técnico-Administrativo;
III - do Serviço Técnico-Pedagógico;
IV - do Serviço de Assistência Complementar ao Educando;
V - dos Órgãos Colegiados;
VI - das Instituições Auxiliares.


CAPITULO I
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO

Art. 14 A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro é administrada por um profissional habilitado em Pedagogia, eleito através do voto direto da comunidade escolar, através do processo de Gestão Democrática.

Art. 15 O ato de investidura no Cargo da Direção indicará o dever de cumprir e fazer cumprir as disposições constantes neste Regimento.

Art. 16 O cargo de Gestor Escolar da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro passou a ser efetivada através de eleições diretas segundo a Lei Municipal nº. 356/2007/GAB/PMB/BTI, alterada pelo Decreto de n°. 489/09.

Art. 17 Compete ao Diretor/Gestor:
I-              planejar, coordenar, orientar, executar, organizar e avaliar as atividades desenvolvidas na escola;
II-         administrar democraticamente a escola e zelar pela observância do presente regimento e das leis vigentes;
III-    promover eventos;
IV-    elaborar juntamente com os responsáveis do setor administrativo, técnico pedagógico e corpo docente, o currículo pleno;
V-         oportunizar um desenvolvimento de um trabalho integrado entre os setores;
VI-    fazer cumprir o cronograma das atividades estabelecidas;
VII-          coordenar o pessoal técnico, administrativo, pedagógico e de apoio em suas diferentes funções;
VIII-      programar reuniões periódicas com os funcionários da Escola;
IX-    garantir a ordem e a disciplina na escola;
X-         representar a Escola perante as autoridades, bem como em atos oficiais e atividades da comunidade;
XI-    responsabilizar-se assinando toda documentação escolar, as correspondências expedidas, bem como, rubricar livros de escrituração e de pontos dos servidores;
XII-          promover a integração escola – família – comunidade;
XIII-     proporcionar condições para a participação de órgãos e entidades públicas e privadas de caráter cultural, educativo, assistencial, bem como de elementos da comunidade nas programações da Escola;
XIV-    manter em dia os bens materiais, zelando pelo uso adequado e conservação;
XV-         incentivar o emprego de novas técnicas de trabalho;
XVI-    coordenar quaisquer atividades que sejam de ordem superior;
XVII-                       informar aos pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;
XVIII-                  zelar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
XIX-    assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas estabelecidas;
XX-         montar o processo de reconhecimento da Escola;
XXI-    participar da elaboração do Regimento Escolar;
XXII-                       garantir a aplicabilidade dos recursos destinados à Escola através de convênios ou recursos próprios juntamente com a APP da mesma;
XXIII-                  controlar a freqüência diária dos servidores e atestar a freqüência mensal;
XXIV-                 comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos envolvendo alunos da escola (artigo 56, Inciso I do  ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente)
      XXV - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.

                                                                
SEÇÃO II
DO VICE-DIRETOR

Art. 18 A vice- direção escolar desempenha todas as funções administrativas necessárias à manutenção do funcionamento da unidade escolar, atuando conjuntamente com a direção.

Art. 19 Compete ao Vice-Diretor:
I - Responder pela Direção da Escola no horário que lhe for confiado;
II - Auxiliar o Diretor no desempenho de suas funções que lhe são próprias;
III - Substituir o diretor da escola em sua ausência ou impedimentos;
IV - Coordenar as atividades relacionadas à manutenção e a conservação dos bens patrimoniais;
V - Fazer a compra da merenda escolar, bem como controlar o recebimento e o consumo, e prestar conta junto ao Conselho Escolar
VI - Coordenar quaisquer outras atividades que sejam de ordem superior.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO TECNICO - ADMINISTRATIVO

Art. 20 O Serviço Técnico Administrativo compreende o conjunto de funções destinadas a oferecer suporte operacional às atividades afins da Escola, incluindo atribuições relacionadas com o pessoal, material, patrimônio e com a vida escolar dos alunos.

Art. 21 O Setor Técnico-Administrativo é constituído dos seguintes serviços:
I - do Serviço da Secretaria Escolar;
II - do Serviço de Apoio Administrativo.


SEÇÃO I
DA SECRETARIA ESCOLAR

Art. 22 A Secretária da Escola é o setor que tem como principal ação a realização de atividade de apoio ao processo administrativo pedagógico, onde se concentram as maiores responsabilidades ativas à vida escolar do aluno, como controle de freqüência pessoal, arquivos fichários, livros necessários à Escola e correspondência.

Art. 23 A Secretaria Escolar subordinada diretamente ao Diretor, compete o planejamento e a execução de atividades de escrituração escolar, arquivo, expediente, atendimento aos alunos, professores e pais em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 24 A Secretaria Escolar é dirigida por um (uma) secretário (a), legalmente habilitado ao nível de ensino médio e nomeado pelo órgão competente para o exercício da função.

Parágrafo único Na ausência do (a) Secretário (a) ou impedimento, assume a secretaria um dos auxiliares de secretaria, estando subordinado ao Diretor Escolar.

Art. 25 Além do (a) secretário (a), a Secretaria é constituída de auxiliares de secretaria, os quais estarão subordinados ao (a) secretário (a).

Art. 26 Os auxiliares de secretaria devem ser legalmente habilitados em ensino médio e nomeados pelo órgão competente para o exercício da função.

Art. 27 O (A) secretário(a) é o responsável por toda organização burocrático da Escola, tanto pela escrituração da documentação quanto pela preservação no tempo e no espaço.

Art. 28 É o (a) secretário (a) quem decide sobre assuntos relacionados aos serviços pertinentes à Secretaria e orienta a execução sob a coordenação do Diretor.
                 I -      elaborar o planejamento das atividades da secretaria;
            II -      instruir processos sobre assuntos pertinentes à Secretaria Escolar;
       III -      responder, perante a direção da escola, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos e da vida funcional dos professores e demais servidores da escola;
      IV -      assinar todos os documentos escolares que, conforme normas estabelecidas superiores devam conter sua assinatura;
           V -      despachar todo o material a ser expedido com assinatura do Diretor;
      VI -      organizar e manter atualizados a escrituração escolar, o arquivo e a coletânea de Leis;
 VII -      proceder ao remanejamento interno e externo e a renovação de matrículas novas, observando os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes;
VIII -      verificar a regularidade da documentação referente a matricula e transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação da Direção Escolar ou Inspeção Escolar;
      IX -      responder perante a Direção Escolar, pela regularidade e autenticidade dos registros da vida escolar dos alunos;
           X -      organizar e responder a expedição de certificados e atestados referentes às atividades escolares;
      XI -      expedir boletins escolares, declarações, transferências referentes às atividades escolares;
 XII -      incinerar documentos escolares, de acordo com a legislação vigente;
XIII -      atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;
XIV -      praticar os demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Secretaria Escolar;
 XV -      preparar e fornecer dados sobre o senso escolar.

Art. 29 São atribuições cabíveis aos auxiliares de secretaria:
                 I -      assessorar o (a) secretário (a) nos serviços técnico-administrativo;
            II -      proceder ao remanejamento interno e externo e a renovação de matrículas novas, observando os critérios estabelecidos por Lei;
       III -      formar turmas de alunos, de acordo com critérios estabelecidos;
      IV -      incinerar documentos escolares, autorizados pelo secretário (a);
           V -      atender alunos, pais, professores e comunidade escolar com presteza e eficiência;
      VI -      acatar outras atribuições inerente ao cargo;
 VII -      atender as ordens do secretario.


SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE ESCRITURAÇÃO ESCOLAR E ARQUIVOS

Art. 30 A escrituração escolar tem por finalidade, qualquer que seja a modalidade de sua escrituração, devendo em qualquer tempo, realizar a verificação da identidade de cada aluno, da regularidade de seus estudos e da autenticidade da sua vida escolar.

Art. 31 O serviço de escrituração escolar e arquivamento são referentes aos registros sistemáticos relacionados à vida escolar do aluno e da escola. Devendo ser arquivados, exclusivamente na secretaria escolar.

Art. 32 Os atos escolares, para efeito de registro, comunicação de resultado e arquivamento, serão escriturados em livros e fichas padronizadas e observando-se no que couberem, outras disposições aplicáveis.

Art. 33 A autenticidade dos documentos e escrituração escolar será verificada e certificada pela assinatura do Diretor e do (a) Secretário (a).

Art. 34 A escrituração escolar é o registro sistemático dos fatos relativos à vida escolar do aluno e da Escola.

Art. 35 A Secretaria Escolar deve manter atualizada a escrituração escolar, no que se refere aos documentos de operacionalização, como:
                 I -      regimento escolar;
            II -      grades curriculares;
       III -      calendários escolares;
      IV -      arquivo ativo e passivo;
           V -      horário escolar;
      VI -      diário de classe;
 VII -      canhotos;
VIII -                 correspondência;
      IX -      documentação de alunos;
           X -      boletins estatísticos;
      XI -      atas e registros diversos;
 XII -      comunicados;
XIII -      relatórios;
XIV -      leis;
 XV -      decretos;
XVI -      regulamentos;
XVII -      resoluções;
XVIII -      portarias;
XIX -      pareceres;
 XX -      instruções normativas;
XXI -      atas finais.

Art. 36 A Secretaria Escolar tem sob sua responsabilidade, entre outras exigidas pela legislação, os instrumentos de Registro e escrituração de:
                 I -      livro de Registro de Certificado;
            II -      livro de Atas de Incineração de documentos;
       III -      livro de Registro de Exames Especiais;
      IV -      livro de Registro de Transferências Expedidas;
           V -      livro de Protocolo;
      VI -      livro de Ocorrências em geral;
 VII -      outros que se fizerem necessários.

Art. 37 Os livros de registros e escrituração devem conter termos de abertura e de encerramento assinados pelo Diretor Escolar e Secretário (a).

Art. 38 São registros obrigatórios, na escola:
                 I -      ficha de matrícula;
            II -      diário de classe;
       III -      atas de Reuniões Pedagógicas (anteriores Conselhos de Classe);
      IV -      dispensa de Educação Física/ portadores de afecções/ aluna gestante;
           V -      compensação de ausências;
      VI -      regularização de Vida Escolar/ Classificação/ Reclassificação;
 VII -      ata de resultados finais;
VIII -      declaração de Conclusão de ano;
      IX -      anulação de documentos e atos escolares.
           X -      históricos escolares;
      XI -      certificados de conclusão de curso;
 XII -      certidão de nascimento ou casamento;
XIII -      termo de responsabilidade;
XIV -      declarações.

Art. 39 Os registros de avanços e dificuldades dos alunos apontando habilidades, competências adquiridas e grau de desenvolvimento, deverão constar na FAC - Ficha de Acompanhamento, que acompanhará o Histórico Escolar dos alunos do 1º , 2º e 3 ano do Ensino Fundamental (ano iniciais), por ocasião de transferência.

Art. 40 Os registros de vida escolar não deverão conter emendas nem rasuras.

Art. 41 Para que o histórico escolar e a ficha individual tenham validade e seja reconhecida a sua autenticidade é necessário que conste a assinatura do Diretor Escolar e Secretário (a), além de ser emitido em duas vias.

Art. 42 Poderão ser incinerados os documentos de rotina ou os considerados sem valor, integrante do arquivo passivo da escola.

Art. 43 Após a lavratura em atas podem ser incinerados apenas os diários de classe e exames finais, transcorrido cinco anos de encerramento.

Art. 44 As atas de incineração deverão ser assinadas pelo Diretor, pelo Secretário e pelos demais funcionários da Escola que estejam presente no ato.


SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 45 O serviço de Apoio Administrativo é o que está encarregado de zelar, manter e assegurar a limpeza, conservação e segurança do ambiente escolar.

Art. 46 Compõem o serviço de apoio administrativo:
I - do Inspetor de Pátio;
II - da Vigilância;
III - da Limpeza e Conservação;
IV - da Alimentação Escolar;
V – do cuidador.


SUBSEÇÃO I
DO INSPETOR DE PÁTIO

Art. 47 Compete ao Inspetor de Pátio:
I - garantir a ordem e o acompanhamento atencioso dos alunos e demais pessoas envolvidas no ambiente escolar;
II - receber e encaminhar as pessoas aos setores conforme solicitação;
III - inspecionar os alunos dentro do ambiente escolar em termos disciplinares;
IV - zelar pelos bens materiais da escola;
V - manter os portões sempre sob vigilância;
VI -  controlar a disciplina e auxiliar os educandos e outros setores quando solicitados;
VII - responsabilizar-se pelo portão, não permitindo a entrada de pessoas não identificadas na Escola ou, portanto traje considerado impróprio ao ambiente escolar;
VIII - cumprir o horário estabelecido pela Direção da Escola.
IX - auxiliar o Diretor do estabelecimento de ensino no controle dos horários, acionando o sinal para determinar o início e término das aulas.
X - providenciar atendimento aos alunos nos casos  de enfermidade ou acidentes, notificando imediatamente ao Diretor e ao Supervisor;
XI - atender a solicitação dos professores;
XII - auxiliar a organização das atividades cívicas, sociais, culturais e trabalhos curriculares complementares;


SUBSEÇÃO II
DA VIGILÂNCIA

Art. 48 Compete aos responsáveis pela vigilância:
I - garantir a ordem e a conservação do patrimônio a ele confiado;
II - cumprir rigorosamente o horário de trabalho que lhe for determinado;
III - receber o plantão e verificar se as dependências estão devidamente fechadas e as chaves guardadas;
IV - comunicar a direção sobre qualquer movimento não relacionado com a normalidade do ambiente escolar;
V - manter as caixas de água sempre abastecidas, não esquecendo de, ligar e desligar a bomba d’ água;
VI - portar-se com respeito, decência e dignidade no seu local de trabalho;
VII - tratar com respeito e urbanidade a todos;
VIII - efetuar rondas periódicas de inspeção, com vistas a zelar pela segurança do estabelecimento de ensino;
IX - impedir a entrada no prédio ou em áreas adjacentes, pessoas estranhas e sem autorização, fora do horário de trabalho, como medida de segurança;
X - comunicar a direção da escola quaisquer irregularidades ocorridas durante seu plantão, para que sejam tomadas as providencias cabíveis;
XI - em caso de necessitar ausentar-se do serviço, o servidor se responsabilizará em colocar alguém ligado ao serviço de vigilância para substituí-lo, desde que seja com prévia autorização de seu chefe imediato;
XII - zelar pela segurança e disciplina individual e coletiva, orientando os alunos sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes;
XIII - percorrer as diversas dependências do estabelecimento, observando os alunos para detectar irregularidades, necessidades de orientação e auxilio;
XIV - controlar a portaria, compreendendo a entrada e saída de pessoas na unidade escolar, em ambos os turnos;
XV - participar das reuniões para as quais for convocado;


SUBSEÇÃO III
DA LIMPEZA, CONSERVAÇÃO

Art. 49 A limpeza é o setor encarregado de manter limpo todo ambiente escolar, visando no bom andamento das atividades escolares, bem como do panorama visual de todos os lugares interno e externo da Escola.

Art. 50 A limpeza é de responsabilidade das zeladoras, tendo uma jornada de 40 horas semanais, podendo o executivo municipal através de decreto, garantir horário corrido de 06 (seis) horas diária.

Art. 51 Competem ao setor de Limpeza, Conservação e Manutenção:
I - manter a conservação e limpeza interna e externa, de todas as dependências da escola, sob sua responsabilidade;
II - zelar para que os alunos, professores  e demais funcionários encontre sempre os ambientes (salas de aula, banheiros, pátios, e demais dependências), sempre limpos;
III - recolher em local adequado qualquer peça do mobiliário que se encontra danificada;
IV - manter  a organização e  limpeza do  depósito de material de limpeza e outros.
V - zelar e fazer uso adequado do material que lhe for entregue para o trabalho;
VI - portar-se com respeito, decência e dignidade no local de trabalho;
VII - tratar com respeito e urbanidade a todos;
VIII - participar da reunião e outras atividades, quando for solicitado;
IX - cumprir o horário estabelecido pela direção da escola.
X - manter o controle dos materiais de limpeza;
XI - jogar e queima( dar destino legal) ao lixo de todas as dependências da escola;
XII -informar a direção do controle de entrada e saída, bem como do término do material de limpeza;


SUBSEÇÃO IV
DA ALIMENTAÇÂO ESCOLAR

Art. 52 A assessoria técnica do Programa de Escolarização da Alimentação Escolar – PEAE é realizada pelo Departamento de Planejamento da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte – SEMECE, juntamente com uma nutricionista habilitada.

Art. 53 O Conselho de Alimentação Escolar- CAE órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento acompanha a transferência, aplicação e prestação de contas dos recursos destinados à alimentação escolar.

Art. 54 O serviço da à Alimentação Escolar é o setor encarregado de zelar pelos aspectos de higiene e manutenção dos produtos alimentícios.

 Art. 55 A alimentação Escolar recebe recurso do Programa de Alimentação Escolar –PNAE. O qual é destinado para a aquisição exclusiva de gênero alimentícios, pela Unidade Executora da escola.

Art. 56 O serviço de merenda deverá manter a limpeza do recinto (cozinha e despensa), bem como dos produtos  alimentícios.

§1º A despensa deve ser exclusiva, ou seja, não podem ser guardados no mesmo local, os materiais de limpeza, expediente, esportivos e outros.

§2º Nunca deixar gêneros alimentícios diretamente no chão. Além de problema de umidade, há maior probabilidade de contaminação dos produtos.

Art. 57 As merendeiras devem manter a conservação dos alimentos, estocando-os em local limpo e arejado, bem como os produtos perecíveis em refrigeração apropriada.

Art. 58 No preparo da merenda, as merendeiras, devem está higienicamente com as unhas sem esmaltes e mãos limpas.

Parágrafo único As merendeiras devem estar devidamente uniformizadas para a manipulação e preparo da merenda. Isto inclui avental, preferencialmente de cor clara, protetor de cabelos (rede, touca, lenço, etc.) e sapatos fechados. Assim estarão protegendo o ambiente de prováveis contaminações no preparo da alimentação.

Art. 59 O cardápio da merenda deve ser preparado trimestralmente, sendo-o variado e com as quantidades nutricionais adequadas.

Art. 60 São atribuições cabíveis as merendeiras:
I - manter a limpeza da cozinha, refeitório e despensas;
II - preparar e servir a alimentação dos alunos com zelo e os cuidados de higiene necessários;
III - organizar a despensa de tal forma a ter um perfeito controle dos gêneros alimentícios;
IV - agrupar os alimentos iguais num mesmo local da prateleira;
V - promover uma limpeza geral, antes de armazenar os gêneros alimentícios de uma nova remeça a despensa;
VI - controlar as condições de higiênico-sanitários da despensa, verificando periodicamente as condições dos produtos;
VII - utilizar os gêneros alimentícios dentro do prazo de validade determinado pelo fabricante, observando, rigorosamente, a data de vencimento de cada produto;
VIII - lavar e guardar os utensílios da merenda, encarregando–se da limpeza geral da cozinha e do refeitório;
IX - assegurar o controle efetivo e constituído do estoque a serem distribuído nos cardápios;
X - relacionar os alimentos e ingredientes a serem usados em cada refeição, e;
XI - executar outras tarefas relacionadas com sua área de atuação, que forem determinadas pela direção da escola;
XII - informar ao diretor e ao vice-diretor  da necessidade de reposição de estoque;
XIII - portar-se com decência, respeito e dignidade p/ com todos;
XIV - preparar o café para ser servido aos funcionários e outros segmentos da escola.

SUBSEÇÃO V
DO CUIDADOR

Receber os alunos,levá-los na sala de aula organizar o local adequado, acompanhar sempre que necessário.

O cuidador estará  nas proximidades da sala ou nos corredores da escola onde há sala com aluno especial, acompanhando o aluno na alimentação,higiene,medicação e necessidades fisiológicas,deverá também acompanhá-los em qualquer outra atividade esportiva realizada nas dependências da escola.
    Retirar o aluno da sala e levá-ló  ao local adequado onde irá aguardar o pai ou responsável. Ficando então a responsabilidade sobre o inspetor de pátio até que venham buscá-los.




CAPITULO III
DO SERVIÇO TÉCNICO - PEDAGÓGICO

Art. 61 O Serviço Técnico Pedagógico tem como função prever condições satisfatórias para o desempenho técnico-educacional que permita o desenvolvimento do processo ensino - aprendizagem.

Art. 62 O Serviço Técnico Pedagógico é constituído pelos seguintes profissionais:
I – do Serviço de Orientação Educacional;
II - da Supervisão Escolar;
III – do Laboratório de Informática;
IV – da Sala de Recurso.
V – sala de vídeo e leitura



SEÇÃO I
DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 63 O serviço de Orientação Educacional é encarregado de assistir o aluno no desempenho escolar, promovendo condições que facilitem o desenvolvimento satisfatório no processo ensino e aprendizagem;

Art. 64 O exercício da profissão de Orientador Educacional será exercido por um profissional licenciados em pedagogia, habilitado em Orientação Educacional ou por graduação em Orientação Educacional.

Art. 65 O serviço de Orientação Educacional poderá funcionar de forma regular ou intensiva, seguindo o ritmo exigido pela natureza do seu campo especifico de ação.

Art. 66 Compete ao Orientador Educacional;
I - elaborar o plano de ação do serviço de orientação educacional em consonância                                 com os fins e objetivos da escola e diagnóstico da realidade escolar;
II - desenvolver atividade de orientação escolar e vocacional, atuando diretamente         junto ao aluno, através de atendimento individual ou de grupo;
III - promover atividades de integração da escola-família-comunidade, juntamente com o serviço de supervisão;
IV - participar da elaboração e execução do currículo pleno;
V - orientar e informar, adequadamente o corpo docente e a família sobre alternativas de tratamento aos alunos com necessidades educacionais especiais, encaminhando-os quando necessário, a outros especialistas;
VI - organizar e manter atualizado um arquivo tendo dados individuais sobre a situação sócio-econômica e cultural dos alunos;
VII - promover pesquisas educacionais seguindo a metodologia científica, junto à supervisão pedagógica;
VIII - promover a constante integração do corpo discente nas atividades escolares programadas;
IX - participar juntamente com a supervisão pedagógica e demais membros envolvidos do planejamento, do conselho de professor;
X - acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento da programação do serviço de orientação educacional;
XI - acompanhar em conjunto com a supervisão pedagógica o processo de avaliação do rendimento escolar do aluno, juntamente ao corpo docente promover, através de atividades participativas um clima de confiança, de harmonia e atendimento entre todos os segmentos da comunidade escolar;
XII -  oferecer subsídios para a caracterização e composição das turmas de alunos;
XIII -  destinar tempo para a sistematização das atividades de orientação educacional e profissional;
XIV - assessorar a direção da escola em assuntos de sua área de competência;
XV -  elaborar relatórios semestrais e anuais dos trabalhos desenvolvidos pelo serviço de orientação educacional;
XVI - acompanhar e participar do processo do aluno na realização das atividades de aprendizagem, quando da aplicação da sanção;
XVII -  participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
XVIII - sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência social.
XIX - registrar em ficha especifica junto à pasta do aluno, as ocorrências, para aplicações das sanções disciplinares pelo diretor da escola;
XX - participar juntamente com a supervisão escolar, do planejamento e execução do conselho de classe.


SEÇÃO II

DA SUPERVISÃO ESCOLAR


Art. 67 O Serviço de Supervisão Escolar é um processo dinamizador do crescimento pessoal e profissional dos educando e docente, cujas funções precípuas são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino – aprendizagem.

Parágrafo único O Serviço de Supervisão Escolar é instituído de acordo com a legislação vigente sob a direção de profissional legalmente habilitado.
Art. 68 A Supervisão escolar, subordinada à Direção Escolar, está sob a responsabilidade de um (uma) Supervisor (A) escolar qualificado nos termos da legislação vigente.

Art. 69 A Supervisão Escolar tem como função principal assessorar os Professores no planejamento e desenvolvimento curricular;

Art. 70 Compete ao Supervisor Escolar:
I - elaborar, executar e avaliar o plano de ação da supervisão em consonância com os fins e objetivos da escola e da realidade escolar;
II - orientar o corpo docente quanto ao planejamento de ensino e a elaboração de planos e programas de recuperação;
III - orientar, acompanhar e avaliar a execução do planejamento didático em cada período letivo, avaliando o rendimento escolar, detectando falhas e provendo meios de correção das mesmas;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo, em entrosamento direto com a direção da escola;
V - adotar e/ou sugerir medidas de caráter preventivo que reduza e/ou eliminem efeitos que comprometem a eficácia do processo educacional na escola;
VI - coletar, estudar e avaliar dados e boletins relativos à educação e divulgá-los junto aos elementos envolvidos no processo educativo;
VII - oportunizar o aperfeiçoamento e atualização do pessoal docente;
VIII - organizar e manter atualizados arquivos, com dados referentes ao seu trabalho,  que possam subsidiar continuidade da ação supervisora;
IX - promover pesquisas educacionais seguindo a metodologia científica;
X - operacionalizar, desenvolver, avaliar em trabalhos co-participativos, os projetos, encaminhados à escola;
XI - criar condições para que se efetive a integração dos elementos responsáveis pelo planejamento da escola;
XII - proporcionar e dinamizar atividades que propiciem a integração professor, escola, família, comunidade;
XIII - informar aos órgãos próprios do sistema através de relatórios e instrumentos adequados bimestralmente, sobre as atividades do estabelecimento;
XIV - participar da elaboração do calendário escolar;
XV - analisar e vistar diários de classe;
XVI - participar de atividades de planejamento, execução e avaliação do currículo pleno da escola;
XVII - realizar outras atividades que lhe sejam atribuídas por ordem superior dentro da área de competência;
XVIII - realizar reuniões com pais para integração escolar conforme calendário;
XIX - orientar o corpo docente do preenchimento dos diários;
XX - verificar se o plano de aula dos professores está condizente com o plano de curso;
XXI - realizar teste de sondagem para inteirar dos critérios de avaliação da prática educativa dos docentes;
XXII - reunir sempre que necessário com os professores para discutir problemas e soluções, bem como, orientá-lo no planejamento;
XXIII - acompanhar, orientar e estimular o uso de material didático;
XIV - motivar docentes e discentes a participarem das datas comemorativas escolares e outros eventos.
XV - elaborar, implantar, programar e avaliar projetos de caráter técnico-pedagógico em co-participação com os demais elementos envolvidos no processo ensino-aprendizagem e a secretaria municipal de educação, cultura e esporte, tomando por base a sondagem das necessidades da escola;
XVI - participar em atividades de planejamento, execução e avaliação da proposta pedagógica da escola;
XVII - coordenar e participar dos conselhos de classe, juntamente com a orientação educacional, tendo em vista a análise do aproveitamento da turma como um todo, do aluno e do professor, levantando alternativas de intervenções pedagógicas para superação de dificuldades e/ou qualificação do trabalho;
XVIII -  assessorar a direção e professores em assuntos pertinente a supervisão escolar;
XXIX - cumprir as demais atribuições contidas no plano anual da escola;
XXX - acompanhar e participar do processo de progressão do aluno na realização das atividades de aprendizagem, quando da aplicação da sanção;
XXXI - participar do processo  de avaliação e recuperação de alunos;
XXXII - participar do planejamento curricular a elaboração da proposta  pedagógica e do regimento escolar;
XXXIII - elaborar o planejamento e a execução do conselho de classe com a  ajuda da orientação educacional.
  

SEÇÃO III
DO LABORATÓRIO DE INFORMÁTICA

Art. 71 O Laboratório de Informática é destinado à pesquisa multimídia, complementando os conteúdos das disciplinas colaborando, assim, no ensino-aprendizagem.

Art. 72 O Laboratório de Informática está sob a responsabilidade de um Profissional capacitado para o desempenho da função.

 §1º Somente será permitida a lotação de professores para atendimento neste setor, caso sejam satisfeitas as necessidades de docentes nas salas de aula da Escola.

§2º O responsável pelo laboratório deverá elaborar um horário de atendimento que possa suprir as necessidades dos alunos.

Art. 73 O funcionamento do Laboratório de Informática ocorre no período de aula.

Art. 74 O professor ao encaminhar sua turma para o laboratório de informática tem a responsabilidade de permanecer na sala, juntamente, com o coordenador, dando a assistência precisa.

Art. 75 São atribuições cabíveis ao responsável pelo Laboratório de Informática:
      I -     elaborar e executar o plano de ação do Laboratório de Informática, estando este em consonância com o objetivo da escola;
II -      participar da elaboração do Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
III -      assegurar a organização, funcionamento e controle dos equipamentos e instrumentos do Laboratório;
IV -      manter o ambiente organizado;
V -      zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos;
VI -      propor a aquisição ou reposição de materiais de consumo e permanentes;
VII -     elaborar um cronograma de horário para os professores usarem o laboratório;
VIII -     controlar, em conjunto com o professor, a ordem do local;
IX -     manter a sala preparada para o recebimento de alunos; e,
X -     executar outras tarefas relacionadas com a área de atuação, que forem determinadas pelo Diretor da Escola;
XI -     participar das reuniões da Escola, quando solicitado.


SEÇÃO IV
DA SALA DE RECURSO

Art. 76 A sala de Recurso Multifuncional é o local onde oferece o atendimento Educacional Especializado, sendo um serviço da Educação Especial, na perspectiva da Educação Inclusiva.

Art. 77 Este atendimento será no contra turno, de forma complementar ou suplementar a formação dos alunos, público alvo da Educação Especial, sendo que o aluno deverá estar incluindo no Ensino Regular.

Art. 78 O Profissional que atenderá ao Atendimento Educação Especial (AEE), deverá ser habilitado na área ou estar cursando.




CAPITULO IV
DA ASSISTENCIA COMPLEMENTAR AO EDUCANDO

Art. 79 A Assistência Complementar ao Educando é oferecida por profissionais habilitados na área de Assistência Social e Nutrição, os quais prestam apoio às comunidades locais.

Art. 80 O setor de Assistência Complementar ao Educando é constituído por:
      I – da Assistência Social;
II - da Assistência Alimentar.


SEÇÃO I
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 81 O serviço de Assistência Social tem como função primordial, assistir a família, trabalhar as questões sociais e promover a interação escola e comunidade para a plena conquista da cidadania.

Art. 82 As atividades de Assistência Social são oferecidas aos alunos em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Ação Social através de um profissional habilitado, o qual realiza visitas “in loco”, sempre que necessário, atendendo os casos de maior gravidade, atuando em parceria com o Orientador Educacional e Supervisor Escolar, o qual possui as seguintes competências:
           I -      trabalhar em equipe e multi e interdisciplinar no intuito de minimizar as problemáticas referentes a família escola e educando;
      II -      criar condições para que se efetive a integração do aluno, família, escola e comunidade, facilitando a interação dos mesmos;
 III -      acompanhar as famílias em situação de vulnerabilidade social, oportunizando a aproximação entre família, escola e comunidade;
IV -      atender,  orientar e informar sobre as questões sociais que permeiam os assuntos educacionais;
     V -      elaborar, programar, executar e avaliar políticas sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta;
VI -      elaborar, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que sejam do âmbito de atuação do Serviço Social com participação da Sociedade;
VII -      prestar orientação social aos educando e a comunidade;
VIII -      orientar os educandos e grupos de diferentes segmentos sociais, no sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na defesa dos seus direitos;
IX -      planejar, executar e avaliar pesquisas que possam contribuir para a análise da realidade social e para subsidiar ações profissionais;
     X -      promover atividades de integração Escola-Família e Comunidade, junto ao Orientador Educacional, Psicológico Escolar e Supervisor Pedagógico;
XI -      realizar estudos sócio-econômicos com os usuários para fins de benefícios e serviços sociais junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, empresas privadas e outras entidades.


SEÇÃO II
DA ASSISTÊNCIA  ALIMENTAR

Art. 83 O responsável pelo serviço de Alimentação é um Nutricionista devidamente habilitado, lotado na SEMECE - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte e fará o acompanhamento do cardápio da alimentação escolar, bem como dos alimentos servidos na cantina, o qual tem as seguintes competências:
I - elaborar Plano de Ação Nutricional;
II - participar e desenvolver atividades educativas durante a semana mundial da saúde, e semana da alimentação e da comunidade;
III - orientar e supervisionar, quanto às condições de higiene a cantina escolar, depósitos de merenda, aspecto da merenda, bem como análise nutricional do alimento a ser servido;
IV - elaborar o cardápio de merenda escolar de acordo com as necessidades nutricionais;
V - fazer o levantamento das necessidades de gêneros alimentícios distribuídos na Escola, bem como da necessidade do material em geral para a implantação do plano nutricional;
VI - desenvolver atividades educativas, palestras, relativas a boa alimentação, os bons hábitos alimentares e a importância do valor nutricional dos alimentos.



CAPITULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 84 A Escola conta com Órgãos Colegiados para a apreciação e deliberação sobre assuntos de ordem didático-pedagógica e disciplinar.

Art. 85 São Órgãos Colegiados da Escola:
I - o Conselho escolar
II - o Conselho de Professor.
III- o Conselho de Classe
IV – Conselho Municipal de Educação


SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 86 A Gestão Democrática na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro oportunizou a organização do Conselho Escolar a partir do ano de 2007, constituído pela Direção da Escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar:

§ 1º Através do processo de Gestão Democrática a escolha de Gestor será efetivada através de eleição direta.

§ 2º A Gestão Democrática será exercida observando o previsto na Lei Municipal Nº356/2007/GAB/PMB/BTI, alterada pela Lei de n°. 489/09.

Art. 87 O Conselho Escolar da Gestão Democrática, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes da SEMECE - Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte terá funções deliberativas, consultivas e fiscalizadoras nas questões pedagógicas –administrativo - financeira.

Art. 88 Ao Conselho de Gestão Democrática compete:
I - elaborar Regimento próprio e submetê-lo a aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte;
II - criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar;
III - aprovar e sugerir modificações na Proposta Pedagógica da escola;
IV - aprovar o plano de aplicação financeira da Escola;
V - apreciar a prestação de contas da Direção;
VI - coordenar em conjunto com a Direção da Escola a elaboração ou alteração no Regimento Interno da Escola;
VII - convocar assembléias gerais dos seguimentos da comunidade;
VIII - encaminhar, se for o caso proposta de destituição do cargo de Diretor com razões fundamentadas;
IX - analisar os resultados da avaliação interna e externa da Escola;
X - analisar e apreciar questões de interesse da Escola a ele encaminhadas;
XI - apoiar a criação o fortalecimento de entidades representativas dos seguimentos da comunidade escolar.
               XII - divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
XIII - encaminhar quando for o caso a autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da Escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
XIV - recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar aptos a decidir e, que não estão previstas no Regimento Escolar;
XV - analisar e apreciar as questões de interesse da Escola a ele encaminhadas;
XVI - desenvolver em conjunto com a Direção da Escola, uma política de combate à evasão e repetência escolar;
XVII - auxiliar o processo de integração Escola - Família - Comunidade;
XVIII - denunciar as autoridades competentes às ações e ou procedimentos inadequados que lhes cheguem ao conhecimento;
XIX - aprovar a realização de eventos culturais, científicos, cíveis, comunitários e pedagógicos não previstos no Calendário Escolar, na Proposta Pedagógica ou no Plano de Ação Administrativo da Escola.
Art. 89 Compete ao Presidente:
                 I -administrar e coordenar as atividades do Conselho Escolar;
            II -      convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar, informando a pauta da mesma;
       III -      responsabilizar-se, juntamente com o Tesoureiro pela aplicação de recursos e prestações de contas, conforme legislação vigente;
      IV -      assinar cheque, juntamente  com o Tesoureiro;
           V -      adotar as providências cabíveis quanto a correspondência recebida e expedida;
      VI -      declarar, em sessão do Conselho Escolar, a vacância do cargo de Conselheiro, inclusive por perda de mandato dos seus titulares, após a comunicação do Secretário;
 VII -      fazer cumprir este regimento;
VIII -      apresentar relatórios dos trabalhos realizados conforme a legislação  em vigor;
      IX -      assinar, com o secretário as resoluções, correspondências e demais atos do Conselho Escolar;
           X -      Dar posse aos Conselheiros suplentes.

Art. 90 Compete ao Secretário:
                 I -      secretariar as sessões do Conselho Escolar e as Assembléias Gerais;
            II -      assinar, com o presidente as resoluções e demais atos do Conselho Escolar;
       III -      manter atualizado o quadro de presença dos Conselheiros às sessões do Conselho;
      IV -      colaborar com o presidente na divulgação das atividades e decisões do Conselho Escolar;
           V -      manter organizada e arquivada a documentação do Conselho Escolar;
      VI -      redigir e apresentar as atas das reuniões do Conselho;
 VII -      conservar o livro de atas em dia sem rasuras;
VIII -      elaborar, juntamente com os demais membros do Conselho, o relatório anual;
      IX -      representar o presidente em reuniões, quando este não tiver condições de comparecer;

Art. 91 Compete ao Tesoureiro:
                 I -      administrar, juntamente com o Presidente em consonância com a legislação vigente, os recursos financeiros alocados à Unidade Executora; 
            II -      responsabilizar-se, juntamente com o Presidente, pelas prestações de contas dos recursos alocados à Unidade Executora, conforme a legislação vigente;
       III -      assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, recibos e demonstrativos financeiros;


Art. 92 Compete a Comissão fiscalizadora:
                 I -      fiscalizar as ações e a movimentação financeira dos recursos da Unidade Escolar;
            II -      examinar e aprovar a programação anual, o relatório e as prestações de contas, sugerindo alterações, se necessário;
       III -      solicitar ao Presidente, Secretário, Tesoureiro e Direção da Escola sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios da receita e despesa;
      IV -      apontar as irregularidades identificadas na aplicação dos recursos financeiros, sugerindo medidas que julgar úteis.

                                                        




SEÇÃO II

DO CONSELHO DE PROFESSORES


Art. 93 O Conselho de Professores é um órgão normativo, consultivo e deliberativo em assuntos atinentes às atividades disciplinares e didático-pedagógicas, visando o melhor rendimento do Ensino e das atividades escolares, nos limites da legislação específica em vigor.

Art. 94 O Conselho de Professores é constituído pela Direção Escolar, Professores, Supervisão Escolar e Orientação Educacional.

Art. 95 O Conselho de Professores será presidido pelo Diretor e em sua ausência pelo Vice-Diretor ou por ele indicado um Presidente, previamente eleito por aclamação.

Art. 96 Ao Conselho de Professores compete à análise do desenvolvimento do aluno nos aspectos afetivos, psicomotor, social e cognitivo, dando o parecer final sobre o aproveitamento do aluno, devendo ser realizado semestralmente ou extraordinariamente, devendo ser constituído pelo Diretor, Orientador, Supervisor, Professores em exercício na Escola.


Art. 97 Ao Conselho de Professores compete:
           I -                  deliberar sobre os programas de Ensino e outras questões a respeito das quais seja solicitado o seu pronunciamento, em consonância com a legislação vigente;
      II -                  sugerir ao Diretor da Escola, medidas eficazes para o aperfeiçoamento das atividades educativas, inclusive alteração do currículo;
 III -                  opinar na elaboração do Calendário Escolar, horário de aulas  e demais atividades, em estreita colaboração com outros segmentos escolares;
IV -                  colaborar com a Direção escolar no sentido da manutenção da boa ordem das atividades escolares;
     V -                  aprovar os regimentos e estatutos dos órgãos estudantis do Estabelecimento de Ensino, desde que preencham as exigências legais e não contrariem as normas disciplinares em vigor, sem perder de vista as próprias formas legais de funcionamento dos referidos órgãos;
VI -                  sugerir normas disciplinares que se fizerem necessárias ao bom funcionamento da Escola;
VII -                  opinar sobre a aplicação de penalidades, quando solicitado sempre em observância à legislação;
VIII -                  decidir de acordo com a situação, na ordem de sua competência, com aval do Diretor da Escola;
IX -                  decidir sobre a equivalência de atividades, áreas de estudo e disciplinas de programas, para fins de matrícula de alunos, oriundos de outras Escolas do país e de países estrangeiros;
     X -                  decidir sobre a adaptação e aproveitamento de estudos de alunos provenientes de outras Escolas;
XI -                  elaborar e/ou discutir Proposta Pedagógica a serem implantados e implementados no âmbito da unidade escolar e desempenhar outras atividades próprias de sua área de competência.
XII -                  opinar na elaboração do calendário escolar, horário de aula e demais assuntos correlatos, em estreita colaboração com a secretaria escolar;
XIII -                  colaborar com a direção no sentido da boa ordem das atividades escolares;
XIV -                  decidir em grau de recurso, sobre todos os componentes curriculares, quando levado a sua consideração, pela Direção;
XV -                  deliberar sobre ações não esclarecidas em períodos anteriores, a qual deixe o corpo docente em prejuízo;
XVI -                  aprovar o Regimento Escolar, antes de encaminhá-lo para homologação;
XVII -                  decidir sobre a classificação, reclassificação, lacuna escolar, adaptação de estudos, dos alunos provenientes de outras escolas;
XVIII -                  decidir sobre a equivalência das atividades, área de estudos, componentes curriculares e programas, para fins de matrícula de alunos oriundo de outras escolas dentro do país e de países estrangeiros;
XIX -                  decidir sobre as adaptações curriculares necessárias a que o aluno será submetido, observando:
XX -                  analisar os casos de lacuna na vida escolar, nas situações de alunos que estejam cursando determinado ano e não tenham concluído o (s) ano (s) anterior (es), observando necessariamente:
XXI -                  decidir, se necessário, nos casos de lacuna à sua deliberação, pela aplicação de exames com os comportamentos terminais do ano no (s) componente (s) curricular (es) que compõem o currículo escolar.
XXII -                  regularizar a vida escolar dos alunos, abrangido em uma das situações:

     a) no processo de adaptação não será permitida a dispensa ou substituição das disciplinas constantes da Base Nacional Comum do ensino fundamental e médio;
         b) será isento de adaptação de estudo, o aluno que cursou com aproveitamento as disciplinas dos anos anteriores na instituição de ensino de origem;
        c) o período de matrícula, a aferição da freqüência e a apuração da média anual de aproveitamento escolar de alunos oriundos de países estrangeiros, far-se-ão de acordo com os critérios estabelecidos em lei;
        d) no caso de conclusão do ensino fundamental, a Direção da Escola, na qual o aluno oriundo de país estrangeiro pretenda dar continuidade aos estudos no ensino médio, expedirá ato validando o certificado apresentado para matrícula, após análise e manifestação favorável do Conselho de Professores.
        e) quando a lacuna constatada não tenha decorrido de matrícula dolosa no ano posterior, dentro do nível de ensino, caberá ao Conselho de Professor, analisar o desempenho do aluno no (s) ano (s) e decidir sobre a regularização de sua vida escolar, com lavratura de ata e anotação nos assentamentos escolares do aluno, e;
        f) encaminhar, quando constatada a prática de dolo na matrícula do aluno, causando lacuna (s) em sua vida escolar, os casos à apreciação do órgão próprio do sistema de ensino, anexando relatório e analise procedida, que subsidiará a decisão inclusive sobre as nações e penalidades aos envolvidos. Sendo invalidados os estudos posteriores, devendo o educando retornar ao ano não concluído.
g) transferidos antes do encerramento do (s) bimestre (s) letivo (s), procedendo à avaliação dos mesmos, considerando os conteúdos trabalhados no período cursado;
h) matriculados no decorrer do (s) bimestre (s) letivo (s) e quando não conste de seu documento de origem, as notas correspondentes ao período cursado, do elenco curricular, da escola de origem.

Art.98 Com base na alínea VII, o Conselho de Professores atribuiu as seguintes normas para a participação do corpo discente nas atividades desportivas:
           I -                  freqüência em todos os componentes curriculares, no decorrer do bimestre;
      II -                  autorização dos pais ou responsáveis para participação e viagem com o coordenador responsável da Escola.

Art. 99 O Conselho de Professores reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano, devendo as datas das reuniões constar no Calendário Escolar.

§ 1º O conselho poderá reunir-se-á extraordinariamente, tantas vezes quanto forem necessárias, por convocação de seu Presidente ou por solicitação escrita da maioria dos membros.
§ 2º O Conselho de Professores somente poderá acontecer com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 3º As reuniões do Conselho de Professores devem ser registradas em Ata e as decisões respeitadas por todos os membros.

§ 4º A presença às reuniões do Conselho de Professores é obrigatória aos membros que constituem o Conselho.



SEÇÃO II
DO CONSELHO DE CLASSE
 
Art. 100 O Conselho de Classe é o órgão colegiado de caráter consultivo, normativo e deliberativo em assuntos didático-pedagógicos e disciplinares, com atuação restrita a cada classe da Escola.

Art. 101 O Conselho de Classe será constituído por educadores do mesmo Ano/Série ou Líderes de turma e presidido por um representante da Direção da Escola.

Art. 102 O Conselho de Classe abrangerá as turmas dos Anos/Séries Iniciais (1º ao 5º) do Ensino Fundamental.

Art. 103 O Conselho de Classe deverá realizar-se no final de cada bimestre, por convocação da Direção da Escola, com a participação de professores e alunos líderes de classe, tendo como objetivo, analisar a situação escolar atual de cada aluno.

Parágrafo único Todas as determinações estabelecidas em Conselho de Classe deverão ser cumpridas por todos os elementos integrantes do grupo.


Art. 104 São componentes do Conselho de Classe:
I-              Diretor;
II-         Supervisor;
III-    Orientador Educacional;
IV-    Professores das turmas;
.

Parágrafo único O comparecimento às reuniões do Conselho de Classe será obrigatório, ficando os faltosos, passíveis de penalidades determinados pela Direção da Escola, desde que não justifiquem a falta.



Art. 105 Compete ao Conselho de Classe:
I-              debater o aproveitamento global e individual das turmas, analisando as causas do baixo rendimento das mesmas;
II-         analisar a metodologia e recursos empregados nas atividades de Apoio de forma que se realizem os ajustes necessários a cada caso, evitando a repetição rotineira.

Art. 106 O Conselho de Classe reunir-se-á ordinariamente obedecendo às datas estabelecidas no Calendário Escolar e extraordinariamente sempre que for necessário e convocado pela Direção da Escola.

§ 1º Haverá tantos Conselhos de Classe quantas forem às turmas existentes.

§ 2º A Escola deverá realizar no mínimo (04) quatro reuniões de Conselho de classe durante o período letivo.

§ 3º As reuniões do Conselho de Classe só deverão ser realizadas quando todos os membros estiverem de posse de seus instrumentos devidamente concluídos e preenchidos.

§ 4º As Conclusões das reuniões deverão ser registradas em atas, aprovadas e assinadas por todos os membros do Conselho de Classe presentes à reunião.

§ 5º Os dias destinados à realização das reuniões do Conselho de Classe serão considerados dias letivos, previstos no Calendário Escolar, desde que seja trabalhado no mínimo 50% da carga horária diária prevista.
 

 

Art. 107 O comparecimento às reuniões do Conselho de Classe será obrigatório, ficando os faltosos, passíveis de penalidades determinados pela Direção da Escola, caso não justifique a falta.

Art. 108 São atribuições cabíveis ao Líder e Vice-Líder:
     I -      representar a turma dentro e fora da escola;
II -      ser elemento de ligação entre a Orientação Educacional, Supervisão Escolar e Direção Escolar;
III -      procurar exercer uma liderança positiva dentro da turma;
IV -      ajudar na resolução de problemas internos da turma, evitando situações que prejudiquem o grupo;
V -      procurar ler todos os avisos e documentos afixados nos quadros e comunicar em sala de aula;
VI -      participar do Conselho de Classe;
VII -      preencher o relatório e/ ou fichas do Conselho de Classe;
VIII -      comunicar a Supervisão Escolar sobre a incidência de aula (s) vaga (s);
IX -      participar de reuniões convocadas pela Orientação Educacional ou de outro setor;
X -      participar das atividades e eventos promovidos pela Escola;
XI -      orientar a turma, no sentido de manter a sala harmoniosa;
XII -      zelar junto com os demais alunos pela conservação e limpeza da sala de aula;
XIII -      procurar ser um bom exemplo para a turma; e,
XIV -      procurar o apoio, sempre que necessário, da Orientação Educacional, Supervisão Escolar e Direção Escolar.  

Art. 109 O Professor Conselheiro é escolhido democraticamente pela turma, cabendo a escolha recair sobre um dos professores que leciona na turma.

Art. 110 O Professor Conselheiro é a pessoa indicada para interceder, aconselhar e ponderar, quando algum fato ou circunstância justificar tais atitudes. Como também, quando perceber que alguma ocorrência ou fato, solicitem a sua presença na turma.

Art. 111 São atribuições cabíveis ao Líder Professor Conselheiro:
     I -      ajudar e orientar a turma em algum problema que esteja passando;
II -      orientar a turma quanto à reunião do Conselho de Classe realizada pelo Líder;
III -      coordenar a escolha de Líder e Vice-Líder, quando da desistência ou ausência de um dos representantes de sala;
IV -      ver os aspectos positivos e negativos da turma;
V -      agir com segurança e firmeza, buscando o auxílio dos colegas de trabalho.

Parágrafo único O Professor Conselheiro deve ter consciência de suas limitações e encaminhar os alunos, quando necessário, ao Serviço de Orientação Educacional, Supervisão Escolar e/ ou Direção Escolar.

Art. 112 Os dias determinados para as reuniões do Conselho de Classe são considerados letivos. Devido estar previstos no calendário escolar, sendo estes trabalhados com 50% (cinqüenta por cento) da carga horária diária, do turno de matrícula dos alunos.

Parágrafo único: A Ata do Conselho de Classe é feita pelo (a) Secretário (a) ou por um auxiliar de secretaria e arquivada na Secretaria Escolar.

Art. 113 São atribuições do Conselho de Classe:
      I -     garantir a integração do processo educativo;
 II -     identificar os alunos com aproveitamento insuficiente, as causas que estão levando a esses resultados e as possíveis soluções;
III -     propor medidas que visem melhorar o ajustamento do aluno;
IV -     analisar a situação dos alunos com média final ou freqüência inferior à exigida por este Regimento;
V -     discutir por atividades e áreas de disciplinas, a metodologia e recursos a serem empregados nas atividades de apoio, de forma que se realizem os reajustes necessários a cada caso, eliminando-se a repetição rotineira do que já foi ensinado; e,
VI -     examinar e encaminhar ao Conselho de Professores, quando se fizer necessário, a decisão das questões ou dúvidas que possam advir quanto à anulação ou repetição de testes e provas destinadas a avaliação do rendimento escolar.


CAPITULO VI
DAS INSTITUIÇÕES AUXILIARES

Art.114 A Escola conta com Instituições Auxiliares com o objetivo de colocar no aprimoramento do processo educacional, na assistência a escola e na integração família – escola - comunidade.

Art.115 A Escola conta com a seguinte Instituição Auxiliar;
I – Associação de Pais e Professores:

Art. 116 Caberá aos interessados criar organizar regimento e aos dirigentes cumprir e fazer cumprir o estatuto e promover–lhe as alterações necessárias.




SEÇÃO I
DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES – APP.

Art.117 A Associação de Pais e Professores – APP é uma instituição auxiliar da escola, que atua como órgão coletivo e de apoio por delegação de competência em atividades estatais. Tem por finalidade colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência e participação das atividades da escola e do aluno, bem assim na integração família – comunidade - escola.

Art. 118 A Associação de Pais e Professores – APP tem a função de atuar na escola como órgão coletivo de análise de questões e tomadas de decisão. Tendo como principio básico o fortalecimento de uma gestão responsável, democrática e a formação de cidadãos.

Art. 119 A Associação de Pais e Professores APP – deve procurar aproximar a direção escolar, servidores, alunos, pais responsáveis por alunos, cooperando no fortalecimento do processo de gestão participativa, integrado escola, família e comunidade.

Art. 120 A Associação de Pais e Professores é composta por um Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro,Pais, Professores, entre outros.

§1º O mandato de cada membro terá a duração de dois anos, sendo permitida a recondução pro mais uma vez por igual período.

§2º Perderá o mandato o membro que faltar três reuniões consecutivas, sem  causa justificada.

Art. 121 A Associação de Pais e Professores deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.

Parágrafo único O funcionamento da Assembléia somente ocorrerá com quorum mínimo de metade mais um de seus associados.

Art. 122 São atribuições cabíveis a todos os membros da Associação de Pais e Professores - APP.
I - fixar normas de funcionamento do gerenciamento da APP;
II - participar da elaboração das diretrizes e metas do Plano de desenvolvimento Escolar e Proposta Pedagógica da Escola.
III - acompanhar e avaliar o desempenho da escola;
IV - administrar, em conjunto com a Direção Escolar, a aplicação dos recursos oriundos de receitas próprias, bem como, aquelas decorrentes dos repasses financeiros de origem governamental.
V - incentivar o desenvolvimento de atividades voltada para a cultura literária, artística e desportiva da comunidade escolar.
VI - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola, não prevista no estatuto;
VII - constituir- se em Comissão Eleitoral, organizando todo o processo eleitoral para a renovação da APP;
VIII - prestar contas aos pais e professores,quando houver promoções envolvendo a diretoria e toda a comunidade;
IX - promover e participar de atividades culturais e de lazer, visando á melhoria das condições de convivência interpessoal; e,
X - favorecer o entrosamento entre pais e professores através de busca da melhoria quanto aos objetivos educacionais, métodos,processos de ensino e aproveitamento escolar e de seus filhos, bem como, toda sua infra-estrutura;

Art. 123 Compete, exclusivamente, ao Presidente:
I - representar oficial, extra-oficial e judicialmente a Associação;
II - convocar e presidir, juntamente com o Vice- Presidente, as assembléias gerais e reuniões executivas;
III - abrir contas em Agencias bancárias oficiais e movimentá-las, assinando cheques, e outros documentos necessários, juntamente com o Vice- Presidente e tesoureiro;
IV - autorizar o pagamento das despesas da Associação; mediante os respectivos comprovantes;
V - assinar junto o Secretário da Associação de Pais e Professores as correspondências; e,
VI - firmar convênios, contratos de acordos com outras entidades, em conformidade com o Estatuto;

Art. 124 Compete ao Vice- Presidente;
I - substituir o Presidente em seus impedimentos e auxiliá-los nos seus encargos;
II - secretariar as reuniões na ausência do 1º e 2º secretários;
III - administrar o patrimônio da Associação entre outros.

Art. 125 Compete ao 1º secretário:
I-           secretariar as Assembléias Gerais e reuniões da diretoria;
II - organizar e manter  atualizado  os arquivos da Associação;
III - encarregar –se da correspondência, assinando-a, quando for necessário, juntamente com o Presidente; e,
IV - assessorar o Presidente nos assuntos de interesse da Associação;

Art. 126 Compete ao 2º secretário;
 I - substituir o 1º secretário em seus impedimentos e auxiliá-los em seus encargos;

Art.127 Compete ao 1º Tesoureiro;
I-              organizar e dirigir os trabalhos da tesouraria;
II-         efetuar pagamentos autorizados pelo Presidente e pelo Vice –Presidente em conformidade com o Plano ode Ação Anual; Orçamento de Aplicação de Recursos;
III-    subscrever com o Presidente e Vice – Presidente, cheques da conta bancária  da Associação;
IV-   assinar recibos de quitação de todos os recursos recebidos;
V-        solicitar os comprovantes de aplicação dos auxílios recebidos;
VI-   prepara os balancetes mensais, semestrais e anuais, apresentando ao Conselho Fiscal para apreciação, semestralmente, acompanhados de todos os documentos comprobatórios e, após parecer do Conselho Fiscal, submeter-los a aprovação da Assembléia Geral; e,’
VII-                      organizar e manter atualizada a escrituração contábil da Associação de Pais e Professores – APP.

Art.128 Compete ao 2º Tesoureiro:
I-  substituir o 1º tesoureiro em seus impedimentos e auxiliá-los em seus encargos;
II-                    subscrever  com o presidente e o1º tesoureiro os cheques da conta bancária da associação

Art. 129 A Associação só poderá ser dissolvida:
I-  em decorrência de ato legal do poder competente; e;
II-                    por decisão de 2/3 ( dois terços) de  seus associados, manifestada em Assembléia geral, convocada especialmente para tal fim;

Art. 130 O Diretor da Escola poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em atas seus pontos de vista, mas sem direito a voto.

Art. 131 Compete à escola:
I – mobilizar a comunidade para a implantação e implementação da Associação de pais e professores e gestão democrática;
II – promover palestras educativas envolvendo a diretoria da APP e comunidade em geral;
III – acrescentar no projeto político pedagógico da escola, as atividades e os cronogramas de reunião da Associação de Pais e Professores;
IV – prestar contas aos pais e professores quando houver promoções envolvendo a diretoria e toda a comunidade;
V – desenvolver, através da Associação de Pais e Professores, um trabalho conjunto com outros programas, tais como, saúde escolar, alimentação escolar; combate as drogas e violência nas escolas, etc.
VI – elaborar relatório mensal das atividades desenvolvidas pela Associação de Pais e Professores e encaminhá-lo a Secretaria Educação Municipal de Ensino, Cultura e Esporte.
VII – incentivar a participação de toda a comunidade nos eventos escolares;
VIII – proporcionar atividades de lazer, envolvendo toda a comunidade.

Art.132 À associação de Pais e Professores tem Estatuto próprio, que dispõem sobre sua organização, seu funcionamento e suas atribuições de seus membros.
TITULO III
DA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 133 A comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos profissionais da Educação, alunos regularmente matriculados, pais e responsáveis e funcionários que protagonizam a ação Educativa da Escola.

Art. 134 Para fins deste Regimento integram a comunidade escolar:
I – o Corpo Técnico – Administrativo e de Apoio;
II - o Corpo Docente;
III - o Corpo Discente;
IV - os Pais.

                                                  
CAPÍTULO I
                     DO CORPO TECNICO-ADMINISTRATIVO E DE APOIO

Art. 135 O Corpo Técnico – Administrativo e de Apoio da unidade escolar; Direção e Vice-Direção, Secretário geral, Supervisores pedagógicos, auxiliares administrativos, orientador educacional, zeladores, merendeiras, vigias, inspetores de pátio.

§ 1º O Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio é responsável pela execução dos serviços que dão sustentação ao desenvolvimento das atividades na unidade escolar;

§ 2º O pessoal administrativo tem direitos e deveres e prerrogativas emanados das legislações trabalhistas e dos dispositivos regimentais que lhes forem aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela Entidade Mantenedora e pela Gestão Escolar em consonância com a legislação em vigor.

§ 3º Exige-se habilitação legal para o desempenho de funções e atribuições que se fizerem necessário.


CAPITULO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 136 Integram o Corpo Docente todos os Professores em exercício na Escola, os quais possuem direitos e deveres previstos na Legislação em vigor, bem como neste Regimento Escolar.

Art. 137 Além das competências previstas no artigo 13 da Lei 9394/96 e em seus incisos, compete ainda ao Educador:
                 I -      participar da elaboração da Proposta Pedagógica e do Regimento Escolar;
            II -      realizar atividades de recuperação dos alunos;
       III -      elaborar e executar as programações referentes à regência de classe e atividade afins;
      IV -      proceder à observação dos educandos, identificando as carências de ordem social, material, psicológica ou de saúde, que interfira no processo de ensino e aprendizagem, encaminhando aos setores competentes;
           V -      manter contato com os pais dos educandos ou com seus responsáveis, informando-os e orientando-os sobre o desenvolvimento dos educandos e obtendo dado de interesse para o processo de Ensino-aprendizagem;
      VI -      participar das atividades educativas, cívicas e culturais da Comunidade;
 VII -      participar da Associação de Pais e Professores e de outras entidades auxiliares da Escola;
VIII -      executar e manter atualizados os registros escolares bem como os relativos às suas atividades específicas e fornecer informações conforme as normas estabelecidas;
      IX -      responsabilizar-se pela utilização, manutenção e conservação de equipamento e instrumentos em uso nos ambientes especiais e próprios de sua área curricular;
           X -      controlar rigorosamente a freqüência dos seus alunos;
      XI -      Encaminhar ao serviço de Orientação Educacional o aluno que acumular 05 falta consecutivas ou 10 faltas cumulativas.
 XII -      preencher rigorosamente os Diários de Classe;
XIII -      manter constantemente a Direção, Orientação e Supervisão informadas quanto ao aluno infreqüente.


CAPITULO III
DO CORPO DISCENTE

Art. 138 O Corpo Discente da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na Escola, na forma deste regimento;


CAPITULO IV
DOS PAIS

Art. 139 Integram o Corpo de Pais da Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, os pais biológicos ou responsáveis diretamente pela guarda ou tutela da criança.

TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 140 Estão inseridos nesse Regimento Interno todos participantes do processo educativo lotados na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, nos diversos cargos e funções.
                                
                          
CAPITULO I
DO CORPO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E DE APOIO

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 141 São direitos do Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais: 

I-                aprimorar –se e qualificar–se, profissionalmente, visando á melhoria do desempenho na função;
II-           receber capacitação  em serviço e assessoramento  técnico-pedagógico continuo;
III-      progredir e ascender na carreira, obedecida às normas em vigor, para qualificação crescente;
IV-      gozar férias na forma da legislação em vigor;
V-           negociar seu horário de trabalho na Escola, sem prejuízo para unidade escolar
VI-      ser respeitado, no exercício de sua função;
VII- ser informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao funcionamento da Escola;
VIII-     propor medidas que objetivem o aprimoramento de método de trabalho;
IX-      ter acesso às informações educacionais, biblioteca. Matéria didático- pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho ampliação de seus conhecimentos;
X-           dispor, no seu ambiente de trabalho de instalação adequada e material técnico pedagógico suficiente e próprio para o exercícios de sua funções;
XI-      não sofrer qualquer tipo de descriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional;
XII- ter  acesso às condições necessárias para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos que atendam à Política Educacional do Estado de Rondônia, e,
XIII-     reunir-se para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
XIV-    recorrer à autoridade competente, quando houver necessidade, no que for concernente ao seu trabalho, além dos direitos previsto nas leis vigentes;



SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 142 São deveres do Corpo Técnico-Administrativo e de Apoio, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I-              ser assíduo e pontual;
II-         trata com urbanidade e respeito todos os integrantes da escola;
III-    ser legal a instituição;
IV-    observar as normas legais e regulamentares;
V-         obedecer as normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI-    zelar pela economia  do material e conservação do patrimônio público;
VII-        representar contra a ilegalidade ou abuso de poder, por via hierárquica;
VIII-   levar ao conhecimento das autoridades superiores as irregularidades de que tiver ciência;
IX-    manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-         preservar as finalidades da educação Nacional, inspiradas nos princípios, e nos ideais de liberdade e de solidariedade  humana;
XI-    promover e/ ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício do aluno e da coletividade e que serve a escola;
XII-        comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem como a observância  dos princípios morais e éticos;
XIII-   manter em dias os registros, escrituração e documentação inerente ao cargo ( função ) desempenhada;
XIV-  preservar os princípios  democrático da participação, cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XV-       participar dos órgãos colegiados que desta instituição seja membro inerente;
XVI-  participar das atividades de caráter cívico,cultural, esportivo, de lazer e demais a atividades proporcionadas pela escola; e,
XVII-                     apresentar-se no ambiente escolar com vestimentas adequadas
XVIII-                participar das reuniões quando convocados;

Art. 143 A apresentação de 03 (três) atestados médicos em prazo inferior a 30 (trinta) dias será submetido à apreciação de junta médica.


SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 144 É vedado ao Corpo Técnico Administrativo e de Apoio, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais: 
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização da direção escolar;
II - retirar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento;
III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
IV - promover manifesto de apreço ou desapreço na escola;
VI - coagir ou aliciar subordinado  no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento dignidade da função pública;
VI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
VIII - proceder de forma desidiosa;
IX - utilizar pessoal ou recurso matérias de repartição em serviço ou atividades particulares;
X - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis  com exercício  do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XI - mandar um substituto sem prévio conhecimento da direção;
XII – Aparecer no local de trabalho sem o devido uniforme;
XIII - fumar no ambiente escolar;
XIV - trabalhar alcoolizado;
XV - ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas mediações da unidade de ensino;
XVI - manter relação amorosa que induzam ao namoro;
XVII - convidar pessoas alheias a entrar na escola ou nas salas de aulas, sem a devida autorização de direção;
XVIII - introduzir no recinto escolar ou fazer uso de bebidas alcoólicas, drogas de qualquer natureza ou qualquer material que ofereça risco à vida;
XIX - utilizar o celular de maneira aleatório sem respeitar o recinto escolar; e,
XX - praticar atos ofensivos à moral e aos bons costumes, assim como agredir fisicamente os colegas.
XXI – expor os demais profissionais a situações de constrangimentos com agressões verbais.

SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 145 Ao pessoal Administrativo e de Apoio são aplicadas seguintes penalidades além de outras conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Buritis:
I - Advertência oral;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão das atividades na Escola;
IV – reposição dos danos materiais causados, caso seja provada a sua culpa;
V – ressarcimento ao estabelecimento os danos causados aos materiais didáticos pedagógicos sob sua responsabilidade, caso seja provada a sua culpabilidade.

a) As penalidades de advertência e suspensão são de competência do Diretor da Escola.

b) As demais penalidades são de competência de instâncias superiores, observadas as normas e legislação vigente.

c) Será admitida 01 (uma) advertência verbal e 02 (duas) por escrito, após esse procedimento o servidor será suspenso de suas atividades normais e encaminhado ex-ofícios à Secretaria Municipal de Educação para que sejam tomadas as devidas providências.

d) Todas as penalidades previstas neste Regimento devem estar em consonância com a legislação em vigor.


CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 146 Constituem direitos do Corpo Docente, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I-              utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais de acordo com as necessidades do exercício da função;
II-         participar das discussões para implementação da Proposta Pedagógica da Escola;
III-    sugerir aos diversos setores de serviços medidas que viabilizem um melhor andamento de suas atividades;
IV-    opinar sobre o programa, plano de curso, técnicas e métodos utilizados, bem como na adoção do livro didático;
V-         propor a Direção medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de ensino e avaliação da aprendizagem;
VI-    exigir o tratamento e o respeito condigno e compatível com a sua missão de educador;
VII-          participar da vida comunitária escolar e dos órgãos colegiados de que seja membro nato ou eleito;
VIII-     dispor de meios adequados para o desempenho do processo ensino-aprendizagem;
IX-    gozar de férias anuais estabelecidas no calendário escolar em observância às leis vigentes;

SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 147 Constituem deveres do Corpo Docente, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I - proceder à avaliação constante da aprendizagem dos alunos e realizar atividades de recuperação para os que dela necessitar;
II - proceder à observação dos alunos para identificação de necessidades e carências de ordem social, psicológica, material ou de saúde que interfiram na aprendizagem, encaminhando-os, quando necessário a outros setores especializados de assistência;
III - participar do Conselho de Professores, da Associação de Pais e Professores e de outras instituições auxiliares da escola, bem como das atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade;
IV - informar e orientar, os pais ou responsáveis pelos alunos, sobre o desenvolvimento dos educandos e levantar dados de interesse para o processo educativo;
V - executar e manter atualizados os registros escolares sob sua responsabilidade e os relativos às suas atividades específicas, bem como, fornecer informações aos demais serviços existentes na escola, conforme as normas estabelecidas neste regimento;
VI - responsabilizar-se pela utilização e a conservação de materiais didáticos e pedagógicos e outros instrumentos próprios de sua área curricular;
VII - controlar a freqüência dos alunos, observando a legislação em vigor;
VIII - desenvolver as atividades de sala de aula tendo em vista a apreensão do conhecimento pelo aluno;
IX - zelar para que na sala de aula e em todo ambiente escolar não ocorra tratamento discriminativo de cor, raça, sexo, religião e classe social e principalmente com os alunos portadores de necessidades educacionais especiais;
X - estabelecer processo de ensino-aprendizagem resguardando sempre o respeito humano ao aluno;
XI - manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, pais e com diversos seguimentos da comunidade;
XII - cumprir e fazer cumprir horário e calendários escolares;
XIII - manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os atrasos e eventuais faltas;
XIV - coordenar o processo de seleção do livro didático, se adotados pelo estabelecimento;
XV - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regimento, no âmbito de sua ação;
XVI - zelar pela economia de material e pela conservação do que for confiado a sua guarda;
XVII - guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento que não devam ser divulgados;
XVIII- participar, sempre que convocado de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos de estudo e outros eventos;
XIX - tratar alunos e colegas com espírito de cooperação e solidariedade;
XX - contribuir na manutenção da ordem, do asseio e da disciplina no recinto escolar;
XXI - participar ativamente das comemorações realizadas pela escola;
XXII - no caso de doença, apresentar atestado médico; nos casos de atestados fornecidos por médicos local de outros municípios todos deverão conter o CID;
XXIII - elaborar seus programas de plano de ensino e encaminhar a supervisão na data prevista;
XXIV - não tratar em aula assuntos alheios ao que deverá lecionar;
XXV - entrar em sala de aula sempre com pontualidade;
XVI - manter e fazer com que seja mantida a disciplina dentro e fora de sala de aula;
XXVII - comparecer às reuniões para as quais for convocado;
XXVIII - zelar pelo nome da escola dentro e fora dela;
XXIX - entregar no prazo determinado, ao estabelecimento de ensino, todos os documentos relativos à profissão sempre que exigidos;
XXX - trabalhar em parceria com o Orientador Educacional e o Supervisor Escolar;
XXXI - não fazer comentários desabonadores sobre colegas ou autoridades em sala de aula ou fora dela.
XXXII – Apresentar-se devidamente uniformizado no ambiente de trabalho;

a) Em caso de brigas entre alunos na sala de aula; o professor deverá conversar com os envolvidos e resolver o problema, caso não resolva encaminhar estes as autoridades superiores da escola.

b) Na ocorrência de o aluno não apresentar as tarefas na sala ou de casa, prontas por duas vezes consecutivas, o professor deverá convocar aos responsáveis, caso o problema não seja solucionado encaminhar o aluno à orientação escolar.

c) Quando houver incidente de desaparecimento de materiais em sala, cabe ao professor investigar os alunos presentes no dia. Em casos mais graves solicitar auxílio da direção.

d) A apresentação de três atestados médicos em prazo inferior a 30 (trinta) dias será submetida à apreciação de junta médica.


SEÇÃO III
DAS PROIBIÇÕES

Art. 148 É vedado ao Educador, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos, Carreira e Salários e demais normas legais: 
I - receber no âmbito escolar, sem autorização prévia da direção, pessoas estranhas ao ambiente escolar;
II - trazer para o local de trabalho filhos, parentes e estranhos;
III - retirar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento;
IV - ocupar-se durante o expediente, com atividades estranhas ao trabalho;
V - transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe for confiado;
VI - interferir ou perturbar o trabalho dos demais colegas;
VII - fumar em sala de aula;
VIII - ministrar aulas alcoolizado;
IX - ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas imediações da unidade de ensino;
X - utiliza-se da aula, para induzir doutrinas, valores e princípios morais/éticos para manifestações políticos,partidária, bem como insuflar atividades de indisciplinar e agitação;
XI - suspender alunos das atividades sem a autorização  da direção;
XII - deixar a sala de aula por muito tempo, sem justificativa plausível;
XIII- o uso do celular dentro da sala de aula. Lei 1989/08;

                                                           
SEÇÃO IV
                                                     DAS PENALIDADES

Art. 149 Ao Corpo Docente são aplicadas seguintes penas além de outras conforme o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Buritis:
I - Advertência oral;
II - Advertência escrita;
III - Suspensão das atividades na Escola;
IV - Reposição dos danos materiais causados, caso seja provada a sua culpa;
V - Ressarcimento ao estabelecimento os danos causados aos materiais didáticos pedagógicos sob sua responsabilidade, caso seja provada a sua culpabilidade;  

a) As penalidades de advertência e suspensão são de competência do Diretor da Escola.

b) As demais penalidades são de competência de instâncias superiores, observadas as normas e legislação vigente.

c) Será admitida 01 (uma) advertência verbal e 02 (duas) por escrito, após esse procedimento o servidor será suspenso de suas atividades normais e encaminhado ex-ofício à Secretaria Municipal de Educação para que sejam tomadas as devidas providências.

d) Todas as penalidades previstas neste Regimento devem estar em consonância com a legislação em vigor.




CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 150 Integram o Corpo Discente todos os alunos matriculados na forma da lei vigente, nos termos deste regimento;

Art. 151 Constituem direitos do Corpo Discente, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I - ter acesso às dependências escolares fora do horário de aula normal, desde que acompanhado pelos responsáveis;
II - dirigir-se à equipe gestora para orientação quanto a reivindicações, reclamações e sugestões;
III - utilizar os serviços e dependências escolares de acordo com as normas estabelecidas no regimento interno;
IV - tomar conhecimento através de boletins ou outra forma de comunicação, do seu rendimento escolar e de sua freqüência;
V - requerer transferências ou matrículas por si, desde que maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;
VI - gozar das vantagens que a escola possa lhe oferecer;
VII - participar de clubes esportivos que forem criados na escola;
VIII - receber corrigidos e avaliados todos os trabalhos propostos pelos professores;
IX - ter oportunidade de fazer avaliação em outro período, quando por motivo justo;
X - ter um representante eleito democraticamente para a classe;
XI - apresentar a quem de direito, através de seu representante legal, os problemas que prejudiquem seu desenvolvimento educacional;
XIII - ausentar-se da escola, quando devidamente autorizado;
XIV - participar de todas as atividades coletivas promovidas pela escola;
XV - ser atendido pelo pessoal docente, técnico, administrativo e de apoio da escola no trato de seus legítimos interesses e receber a assistência e orientação adequadas a suas necessidades;
XVI - ser esclarecido quanto o sistema de avaliação.
XVII - receber em igualdade de condições, a orientação necessária par realizar suas atividades;
XVIII - receber assessoramento e apoio especializado, quando apresentar necessidades educacionais especiais;
XIX - ter garantido uma proposta pedagógica capaz de prever flexibilidade de conteúdos, metodologia de ensino, recursos didáticos diferenciados adequados ao desenvolvimento dos alunos com necessidades educacionais especiais;
XX - ter garantido ao aluno com altas habilidades / super dotação o processo de aceleração de estudos, de acordo com a legislação em vigor;
XXI -receber atendimento e acompanhamento educacional e m ambiente  domiciliar, em caso de deficiência grave;
XXII - receber continuamente informações sobre seu aproveitamento escolar;
XXIII - receber o boletim escolar contendo as notas e freqüências a cada bimestre;
XXIV - requerer revisão e/ ou segunda chamada de qualquer avaliação no prazo de oito dias úteis, secretária escolar;
XXV - recorrer a direção, ou a outro setor, quando se sentir prejudicado;
XXVI - ausentar-se da unidade de ensino, em caso de necessidade, desde que autorizado pela direção, ou na ausência desta, setor pedagógico escolar;
XXVII - ter conhecimento do regimento escolar no inicio do ano letivo;
XXVIII - ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelos setores; administrativos, pedagógicos, docente, apoio, técnico e demais estudantes;
XXIX - organizar–se em forma de grêmio estudantil, conforme legislação especifica;
XXX - participar do conselho de classe;
XXXI - ter um representante eleito democraticamente pela classe;
XXXII - participar de todas as atividades proporcionadas pela escola;
XXXIII - utilizar-se das instalações e dependência da escola que lhe forem necessárias na forma e nos horários a ele reservados;
XXXIV - requerer cancelamento de matrícula ou transferência por si, quando maior de idade, ou por meio dos pais ou responsável, quando menor de idade;
XXXV - requerer cancelamento de matrícula ou transferência por si, quando maior de idade, ou por meio dos pais ou responsável, quando menor de idade;
XXXVI - requerer e realizar a prova de 2º chamada, sempre que perder provas por um dos motivos: doença, luto, convocação jurídica e impedimentos por motivos religiosos; e,
XXXVII - gozar dos demais direitos assegurados pelas leis e por este regimento;

a) Quando a ausentar-se da escola, se de maior de idade, o aluno deve obrigatoriamente assinar o registro de saída, contendo a razão, o horário e a devida assinatura.
                           
b) Quando o aluno for menor de idade, o registro também deve ocorrer. No entanto, os responsáveis são comunicados sobre a razão da saída, através de bilhetes quando aparentemente não for tão grave. Caso aparenta ser grave, mediante a apresentação expressa dos pais na escola.

c) Quando o aluno estiver participando de competições oficiais de âmbito Municipal, Estadual, Nacional e Internacional, ficarão dispensados das aulas de Educação Física e das demais disciplinas curriculares, ficando – lhes assegurados todos os direitos concernentes às atividades discentes de avaliação.

Parágrafo único O aluno da Educação Infantil poderá retornar ao seu lar acompanhado por pais ou responsável podendo ser liberado da sala de aula 15 minutos antes do término da aula, os que retornam aos seus lares sozinhos, cumprirão o horário normal da escola, juntamente com os outros alunos do Ensino Fundamental.

                                                  
SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 152 São deveres do Corpo Discente, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I - atender as determinações dos diversos setores nos respectivos âmbitos de competência;
II - comparecer pontualmente às aulas e demais atividades escolares;
III - participar das atividades programadas e desenvolvidas;
IV - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escolares, ressarcindo ao estabelecimento eventuais prejuízos que causar, caso seja provada a sua culpa;
V - manter a limpeza, ordem e responsabilidade com material escolar próprio e com o da escola;
VI - responsabilizar-se pelas atividades escolares, pesquisas e avaliações;
VII - realizar os trabalhos extras  classe marcado pelo professor e entregá-los dentro do prazo estipulado;
VIII - respeitar as normas disciplinares da escola obedecendo aos preceitos da boa educação nos hábitos, atitudes e palavras;
IX - tratar todos os integrantes da comunidade escolar com urbanidade e respeito;
X-        não incitar os colegas em atos de rebeldia abstendo-se de colaborar em faltas coletivas;
XI-   apresentar-se devidamente vestido;
XII-           atender ao regime didático e disciplinar, de acordo com orientação do professor;
XIII-      portar-se conveniente em todas as dependências da escola;
XIV-     trajar uniforme escolar caso seja exigido;
XV-          cumprir fielmente os demais preceitos deste regimento no que lhe couber;
XVI-                respeitar as normas disciplinares da escola obedecendo ao preceito da boa educação nos seus hábitos, atitudes e palavras;
XVII-           cumprir as determinações da direção, corpo docente, e técnico-pedagógico, administrativo e de apoio, nas respectivas esferas de atribuições;
XVIII-      comparecer e participar efetivamente das aulas, trabalhos e demais atividades escolares;
XIX-                 tratar com urbanidade e respeito a todos os integrantes da unidade escolar;
XX-                     zelar da limpeza e conservação das instalações, dependências, materiais, móvel, utensílio e maquinaria;
XXI-     freqüentar as aulas uniformizado não descuidando de sua higiene pessoal;
XXII-estudar e obter o máximo de aproveitamento nos estudos;
XXIII-       portar-se e comportar-se, convenientemente, em todas as dependências da escola;
XXIV-       solicitar autorização, quando tiver necessidade de ausentar-se das atividades escolares; devendo.
a) Se maior deve assinar o “Livro de Saída”, sendo responsável pelos seus atos; e se menor de idade, além de assinar, o “Livro de Saída”, deverá levar e trazer,devidamente assinados, o comunicado enviado ao responsável:
b)                       ler diariamente os editais e avisos afixos no mural da escola;
c) estar de posse e apresentar material exigido, bem como o livro didático de cada disciplina;
d)                       cumprir o horário de cada aula e o calendário escolar.
e) comunicar a escolar qualquer problema,que lhe impeça a freqüências as aulas;
f)  comunicar previamente à Direção, a intenção de organização do grêmio estudantil ou semelhante;
g)                       ser assíduo e pontual nas atividades escolares; e,

Parágrafo único Trazer o atestado médico, assim que retornar regularmente as atividades escolares. Tendo um prazo de até oito dias para apresentação do documento a escola.

Art. 153 Os alunos que integrarem as equipes desportistas da escola ficarão obrigados à freqüência das aulas de Educação Física, exceto quando estiverem oficialmente em treinamento na Fase Preparatória de Competições Oficiais, sendo estas consideradas atividades curriculares regulares.


SEÇÃO III
 DAS PROIBIÇÕES

Art. 154 É vedado ao aluno, além dos direitos previstos na Constituição Federal, Regimento Jurídico, Plano de Cargos e Carreira, Salários e demais normas legais:
I - retirar-se da Escola sem a devida autorização da Direção ou representante legalmente constituído;
II - cometer qualquer ato de avaria ao prédio escolar ou em suas instalações, no material didático ou em qualquer objeto da instituição;
III - destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa alheia, artigo 163, do Código Penal;
IV - pichar, grafitar ou por conspurcar outro meio, edificação ou monumento urbano, artigo 65, da Lei nº. 9.605/98;
V - adquirir, guardar, tiver em deposito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, artigo 28, da Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006;
VI - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em deposito, transportar, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, artigo 33, da Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006;
VII - ameaçar alguém por palavra escritas, gestos ou qualquer outro meio simbólico de causar mal injusto e grave; artigo 147, do Código Penal;
VIII - ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; artigo 129, do Código Penal;
IX - participar de rixa, salvo para separar os contendores, artigo 137, do Código Penal;
X - praticar ato obsceno em lugar publico, ou aberto ou exposto ao publico, artigo 233, do Código Penal;
XI - corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de catorze e menor de dezoito anos, com ela praticar ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo, artigo 218 do Código Penal;
XII - constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, praticar ou permitir que com eles se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal, artigo 214 do Código Penal;
XIII - importunar alguém, em lugar público, de modo ofensivo ao pudor, artigo 61 da Lei nº. 3688/41;
XIV - praticar vias de fato contra alguém, artigo 21 da Lei nº. 3688/41;
XV - apresentar-se com artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peças em lamina ou oblonga, Decreto nº. 3665/2000, artigo 3º, inciso XI;
XVI - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia, artigo 62 da Lei de Contravenções Penais;
XVII - praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, artigo 1º e 20 da Lei nº. 9459/97;
XVIII - retirar-se da sala de aula ou da escola sem permissão do seu educador ou da Direção da Escola;
XIX - gazear aulas;
XX - retirar, sem a devida permissão da autoridade competente, qualquer documento ou material pertencente ao estabelecimento;
XXI - ocupar-se durante o horário de aula com atividades estranhas à situações didáticas;
XXII - interferir ou perturbar o trabalho dos demais colegas;
XXIII - desacatar qualquer funcionário da escola;
XXIV - é vedado o uso de celular no ambiente escolar exceto se houver solicitação dos pais por motivo antecipadamente justificado;


SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES

Art. 155 Ao Corpo Discente poderão ser aplicadas as seguintes penalidades além de outras conforme o Regimento Jurídico Único dos Servidores Públicos de Buritis
I-              advertência verbal: destina-se a transgressões leves, servindo de alerta ao aluno;
II-         advertência escrita: destina-se pela reincidência das transgressões  e nas diversas situações  cometidas em alguns dos incisos das proibições; e,
III-    afastamento por até dois (02) dias das atividades da sala de aula;

a) Na aplicação das advertências oral e escrita e afastamento das atividades em sala de aula, os pais ou responsáveis quando menores de idade serão notificados por escrito, devendo comparecer a escola.

b) Quando se tratar de aluno, maior de idade estes se responsabilizarão pelas conseqüências dos seus atos.

c) A advertência oral e escrita serão registradas em fichas específicas junto à pasta do aluno pelo Serviço de Orientação Educacional e na falta deste pelo Diretor.

d) Quando da aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo, o aluno permanecerá no espaço escolar a fim de assegurar sua freqüência, realizando atividades de aprendizagem e avaliação dos conteúdos referentes aos Componentes Curriculares, obedecendo ao horário estabelecido, acompanhado pelo Serviço de Orientação Educacional e na falta deste pelo diretor escolar.

Art. 156 Esgotadas as possibilidades de conscientização do aluno e trabalhos desenvolvidos junto à família, no âmbito escolar, o caso será encaminhado aos órgãos competentes, devidamente acompanhado dos registros.

Art. 157 Quaisquer das situações referidas no artigo 142 nos incisos do III ao XVII no ambiente escolar forem praticados por crianças devem ser comunicadas a Direção da Escola que, devera comunicar aos pais e acionar o Conselho Tutelar, de acordo com o artigo 101 do ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 158 Quando se tratar de adolescente, em caso de flagrante acionar a Policia Militar. Caso não haja flagrante a Escola devera registrar um boletim de ocorrência na Delegacia de Policia, que providenciará os encaminhamentos ao Ministério Publico e Justiça da Infância e Juventude, para aplicação das medidas sócio-educativas previstas no artigo 112 do ECA-Estatuto da Criança e do Adolescente.. 

Art. 159 Nos casos considerados de extrema gravidade, ocorridos no âmbito escolar, que comprovadamente coloque em risco a integridade do aluno ou da comunidade escolar, serão comunicados por escrito aos pais, responsáveis, ao próprio aluno quando maior de idade, os representantes dos órgãos de proteção e de defesa do interesse civil público. No sentido de tornar possível a transferência consensual, com finalidade de proteção e/ou a garantia dos direitos individuais e coletivos dos envolvidos, primando-se o princípio da supremacia do interesse público.

Parágrafo único Se houver recusa da família ou do aluno quando maior de idade, em atender o disposto no artigo anterior, caberá ao Diretor Escolar solicitar a manifestação dos órgãos de proteção e defesa do interesse público ou judicial, quanto ao procedimento que deverá ser adotado, a fim de que sejam garantidos os direitos constitucionais, preservada a segurança do aluno e da comunidade escolar.

Art. 160 Os pais e/ou responsáveis estão cientes das normas disciplinares, bem como das sanções aplicáveis, constando nos deveres deste Regimento Escolar.


CAPÍTULO IV
DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS

Art. 161 Os Pais têm direito:
I - de procurar a escola sempre que achar necessário e de preferência no mesmo turno que seu filho estuda;
II - ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
III - ter tratado com urbanidade e respeito por todos os integrantes da comunidade escolar;
IV - ter conhecimento da forma de avaliação e dos resultados das mesmas;
V - participar da organização e reorganização do regimento interno e proposta pedagógica da escola. 
VI - ser esclarecido por que direito, das sanções aplicadas aos alunos, assim como informadas das avaliações por estes obtidos;
VII - ter ciência do aproveitamento escolar de seus filhos, bem como das freqüências das atividades escolares;
VIII - ser informado quanto a algum problema ocorrido na escola.


SEÇÃO II
DOS DEVERES

Art. 162 É dever dos Pais ou Responsável, além dos previstos em leis vigentes:
I - comparecer às reuniões de pais e às convocações realizadas pela escola;
II - tratar com urbanidade e respeito todos os integrantes da comunidade escolar;
III - responsabilizar-se pelos danos causados a escola por seu filho menor de idade, caso seja provada a sua culpabilidade;
IV - matricular a criança ou adolescente na rede regular de ensino e acompanhar sua freqüência e rendimento escolar;
V - apresentar-se no ambiente escolar devidamente trajado.
VI - fazer a matrícula e rematrícula nos dias previstos pela direção;
VII - colocar nos eventos e atividade organizadas e promovidas pela escola;
VIII - trazer atestados médico, assim que o aluno retornar as atividades escolares com o prazo de até oito dias;

Art. 163 Aos pais ou responsáveis incumbe à tarefa de matricular e acompanhar a freqüência e rendimento escolar de seu filho (a) e ou tutelado (a).

SEÇÃO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 164 É vedado aos Pais ou responsável:
I - adentrar a sala de aula sem a permissão, para chamar atenção de seu filho ou qualquer outro aluno;
II - adentrar no ambiente escolar em estado de embriaguez ou trajando roupas inadequadas.


TITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DIDATICO – PEDAGÓGICA

Art. 165 A escola Oferece a Educação Básica, no Nível de Ensino Fundamental, Educação Infantil e Educação Especial, visando ao pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho.

Art. 166 A organização Didático - Pedagógica da Escola estará assim estruturada:
I - da Proposta Pedagógica;
II - dos Níveis e Modalidades de Ensino;
III - da Estrutura Curricular.


CAPITULO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Art. 167 A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro tem como princípio norteador a contribuição para a formação básica de seus alunos, numa perspectiva humanista cristã, que busca resgatar a dignidade da pessoa humana e prepará-la para o pleno exercício da cidadania, para tanto mantém os seguintes princípios:
I-              garantir aos alunos um ensino de qualidade, promovendo a permanência e o sucesso escolar, através de atividades participativas e inovadoras e que de fato atenda as necessidades da comunidade local;
II-        proporcionar um clima escolar onde o respeito, a cooperação, a liberdade, o afeto e a organização sejam elementos constantes ao desenvolvimento escolar do aluno;
III-   o zelo pelo cumprimento da legislação em vigor, emanada de instâncias superiores.

Art. 168 Promovendo a permanência e o sucesso escolar, através de atividades participativas e inovadoras e que de fato atenda as necessidades da comunidade local proporcionando um clima escolar onde o respeito, a cooperação, a liberdade, o afeto e a organização sejam elementos constantes ao desenvolvimento escolar do aluno.

Art. 169 A Proposta Pedagógica é um instrumento que permite construir a ação educativa da instituição educacional com a participação de todos os componentes da escola. Ressaltando sobre os seus valores, dificuldades que precisam ser superadas ao longo do processo de ensino e de aprendizagem.

Art. 170 A Proposta Pedagógica privilegia o ensino enquanto construção do conhecimento, o desenvolvimento pleno das potencialidades do aluno e sua inserção no ambiente social.

Art. 171 A Proposta Pedagógica tem como propósito a explicitação dos fundamentos teórico-metodológicos, dos objetivos, do tipo de organização e das formas de implementação e de avaliação institucional.

Art. 172 A Proposta Pedagógica é elaborada mediante a participação de toda a comunidade escolar: Direção Escolar, Corpo Técnico-Pedagógico, Corpo Administrativo e de Apoio, Corpo Docente e Discente, Pais e Comunidade local.

Art. 173 A responsabilidade pela execução da Proposta Pedagógica é de competência de todos os segmentos desta instituição, sob a coordenação do Diretor Escolar.

Art. 174 A proposta baseia-se numa metodologia de trabalho por projetos e de forma compartilhada, procura-se garantir uma escola de qualidade, que oportunize ao educando o desenvolvimento das competências e habilidades necessárias ao pleno exercício da cidadania.

Art. 175 A estrutura da Proposta Pedagógica ocorre por meio de quatro dimensões:
I -            dimensão administrativa;
II -            dimensão financeira;
III -            dimensão jurídica; e,
IV -            dimensão pedagógica.

a) A dimensão administrativa retrata sobre o funcionamento da Escola.
b) A dimensão financeira demonstra os recursos financeiros recebidos pela Escola através do Governo Federal e Estadual e outros programas.
c) A dimensão jurídica apresenta as legislações que regem a vida da Escola.
d) A dimensão pedagógica caracteriza os níveis de ensino, a modalidade e o sistema de avaliação e recuperação proporcionadas na instituição.

Art. 176 A Proposta Pedagógica será revisada e re-elaborada, anualmente pela equipe escolar durante as atividades de planejamento escolar, previstas para o início do ano letivo, juntamente com o Plano Escolar e os Planos de Curso. Sendo adequadas as necessidades e condições atuais da Escola.


CAPITULO II
DOS NIVEIS E MODALIDADES DA EDUCAÇÃO

Art. 177 A Escola Municipal de Educação Infantil e Fundamental Josué de Castro, oferece a Educação Básica nos seguintes níveis de ensino.
I - Educação Infantil – Pré I e Pré II;
II - Ensino Fundamental de Nove Anos (anos iniciais);
III - Educação Especial.

                                                            SECÃO I
                                            DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 178 A finalidade especifica da Educação Infantil é a de promover um processo de ensino e aprendizagem adequado a essa etapa da Educação Básica.

Art. 179 A Educação Infantil tem como objetivo o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico intelectual e social, completando a ação da família e da comunidade.

Art. 180 Educação Infantil atenderá criança na faixa etária de 04 e 05 anos oferecida a alunos de ambos os sexos.





SECÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 181 O Ensino Fundamental têm por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e nos estudos posteriores, como prevê a Lei Federal n.º 9394/96, em seu Artigo 22, para a Educação Básica.

Art. 182 O Ensino Fundamental, organizado em séries anuais, divididas, cada série, em quatro bimestres letivos, terá duração de oito anos com Carga Horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, incluindo o tempo dedicado a outras atividades escolares, extraclasse, especificadas no Plano Escolar e na Proposta Pedagógica, como faculta a legislação vigente, dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.

Parágrafo único O Ensino Fundamental será ministrado em Língua Portuguesa, como mandam a Lei Federal nº 9394/96 a e Constituição Federal.

Art. 183 Na organização curricular do Ensino Fundamental, serão observadas as exigências estabelecidas pela Lei federal nº 9394/96 e as disposições fixadas pela Câmara de Educação Básica do Conselho nacional de Educação na sua Resolução n º 02/98.

§1º O currículo, constituído de uma Base Nacional Comum e complementada por uma Parte Diversificada, será organizado de modo a atender.

§2º A relação entre a educação fundamental, a vida cidadã e as áreas de conhecimentos fixados nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação.

§3º a integração entre a Base Nacional Comum e a Parte Diversificada.

§4º a proposta pedagógica do Colégio.

§5º A composição curricular, amparada, basicamente, no inicio IV do Artigo 3º da Resolução CEB/CNE nº 02/98, por exigir detalhamento se sua estrutura será objeto da matriz curricular e explicações complementares a serem juntadas, anualmente, no Plano Escolar e submetido á consideração da diretoria de Ensino

Art. 184 O Ensino Fundamental obrigatório, com duração mínima de nove anos, gratuito na Escola Pública, iniciando aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
I-              o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos, o pleno domínio da leitura, da escrita, do cálculo, da ética e do raciocínio lógico;
II-        a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III-   o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV-  o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 185 A Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro é organizado em anos/séries anuais de acordo com a Resolução 138/99 – CEE/RO com regime de progressão regular, art. 30, Inciso IV, Parágrafo 2º, observando as seguintes normas:
        I-      não há prejuízo da avaliação do processo do Ensino e Aprendizagem;
  II-                        deve ser preservada a seqüência do Currículo;
III-      há permanente acompanhamento e controle da evolução escolar do aluno, inclusive com os registros do aproveitamento obtido.

Art. 186 O Ensino Fundamental é oferecido em Língua Portuguesa, assegurando processos próprios de aprendizagem, de modo presencial, zelando pela freqüência do aluno e pela participação dos pais na gestão escolar.

Art. 187 O modulo recreio corresponde a 15 (quinze) minutos fora do modulo aula.


SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 195 A Educação Especial é um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

Parágrafo único Fica a cargo da SEMECE – Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte, juntamente coma sua mantenedora de criar e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e dêem sustentação ao processo de construção da educação inclusiva.

Art. 196 Através da formação continuada a SEMECE – Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte deverão capacitar profissionais com especializações adequadas em nível médio ou superior para atendimento especializado bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.

Art. 197 O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que em função das condições especificas dos alunos não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Art. 198 Como modalidade da Educação Escolar, a Educação Especial considerará as situações singulares, os perfis dos estudantes, as características bio-psicossociais dos alunos e suas faixas etárias e se pautará em princípios éticos, políticos e estéticos de modo a assegurar:
    I -      a dignidade humana e a observância do direito de cada aluno de realizar seus projetos de estudo, de trabalho e de inserção na vida social;
II -      a busca da identidade própria de cada educando, o reconhecimento e a valorização das suas diferenças e potencialidades, bem como de suas necessidades educacionais especiais no processo de ensino e aprendizagem, como base para a constituição e ampliação de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências; e,
III -      o desenvolvimento para o exercício da cidadania, da capacidade de participação social, política e econômica e sua ampliação, mediante o cumprimento de seus deveres e o usufruto de seus direitos.

Art. 199 Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
    I -      dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; e,
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.
II -      dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis; e,
III -      altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e  atitudes.
Art. 200 Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunos e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, à escola deve realizar, com assessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando, para tal, com:
    I -      a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores, orientadores e supervisores educacionais;
II -      o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema; e,
III -      a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quando necessário.




                                                           CAPITULO III
                                          DA ESTRUTURA CURRICULAR

 Art. 201 A estrutura curricular da Educação Básica no Ensino Fundamental, Educação Infantil, Programa de Aceleração da Aprendizagem e Educação Especial, são organizadas em observação as Diretrizes Curriculares Nacionais especifica de cada nível de Ensino e as legislações em vigor.

Art. 202 A estrutura se dispõe nos seguintes níveis:
I – da Educação Infantil;
II – do Ensino fundamental de nove anos;
III – Programa de aceleração da aprendizagem;
IV – da Educação Especial.

Art. 203 O Estabelecimento de Ensino adotará uma Proposta Curricular baseada na legislação em vigor.
                               
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 204 A estrutura Curricular da Educação Básica em todas as modalidades, atendimento e organização observarão as Diretrizes Curriculares nacionais especificas de cada nível de Ensino e as legislações em vigor;
          I -       linguagem oral e escrita;
         II -        matemática;
         III -       natureza e sociedade;
         IV -       arte;
          V -       educação física (recreação e jogos);
          VI -      música e movimento.

Parágrafo único Todas as áreas do conhecimento terão como prioridade o desenvolvimento de conteúdos conceituais – conhecimento de conceitos, fatos e princípios; conteúdos procedimentais – o saber fazer e conteúdos atitudinais – valores, atitudes e normas.

Art. 205 Na formação pessoal e social são trabalhados os seguintes conteúdos:
I - nome
II - imagem
III - independência e autonomia
IV - respeito à diversidade
V - identidade e gênero
VI - interação
VII - jogos e brincadeiras
VIII - cuidados pessoais

Art. 206 Na formação referente a conhecimento de mundo é abordado:
I - expressividade
II - equilíbrio e coordenação
III - o fazer musical
IV - apreciação musical
V - o fazer artístico
VI - apreciação em artes visuais
VII - falar e escutar
VIII - práticas de leitura
IX - práticas de escrita

Art. 207 Em conhecimento matemático é trabalhado:
I - números e sistema de numeração
II - grandezas e medidas
III - espaço e formas

Art. 208 Em se tratando de Natureza e Sociedade é trabalhada:
II – organização de grupos
II – os lugares e suas paisagens
III – objetos e processos de transformação
IV – os seres vivos
V – os fenômenos da natureza


SEÇÃO II
DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 209 A estrutura curricular obedece ao previsto nas legislações em vigor, sendo composta das disciplinas/matérias básicas pertencentes ao Núcleo Comum, obrigatório em âmbito nacional, a ser complementado por uma parte diversificada conforme as necessidades e possibilidades concretas, as peculiaridades locais, ao plano de ensino e as características individuais dos alunos;

Art. 210 A carga Horária é de no mínimo 800 (oitocentas) horas e no mínimo 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, com jornada diária de quatro horas, exclusas o módulo recreio.

Art. 211 A estrutura curricular abrange obrigatoriamente o ensino da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, a realidade social e política especialmente a do Brasil, além dos temas transversais que incluem Ética, Cidadania, Meio Ambiente, Saúde, Pluralidade Cultural, Orientação Sexual, e Artes, Educação Física, Educação Religiosa que será trabalhada de modo interdisciplinar;

Art. 212 A estrutura curricular da Educação Básica segue as diretrizes ditadas pela LDB 9394/96 e dos PCN’s Parâmetros Curriculares Nacionais da Educação Infantil e Ensino Fundamental, primando:
I – Pela difusão dos valores fundamentais ao interesse social, os direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e a ordem democrática, a consideração das condições de escolaridade dos alunos;
II – Pela promoção do desporto educacional e apoio a práticas desportivas não formais;

Art. 213 O ensino da Língua Portuguesa será assegurado pela participação dos componentes curriculares no desenvolvimento da linguagem oral e da escrita dos alunos, levando-os a relacionarem a escrita com a fala;

Art. 214 O ensino de Matemática oportunizar ao aluno a possibilidade de vivenciar experiências de contar, comparar e operar sobre ações do seu cotidiano, desenvolvendo sua capacidade intelectual, habilidade na leitura e interpretação de dados, comparando, classificando, ordenando, sistematizando, avaliando, generalizando e criando hábitos de estudo com rigor, precisão, clareza na solução de situações-problemas e propiciar discussão sobre os resultados obtidos.

Art. 215 O ensino da História e da Geografia tem como intuito o estudo sobre os aspectos físicos e geográficos do Município, do Estado e do País, além da formação da cidadania;

Art. 216 O ensino de Ciências objetiva-se ao desenvolvimento do pensamento lógico, onde o aluno adquira conhecimentos da vida animal e vegetal e das relações que os unem aos fenômenos gerais da natureza;

Art. 217 O ensino da Arte é trabalhado de forma interdisciplinar em  Língua Portuguesa.

Art. 218 O Ensino Religioso, de freqüência facultativa para o aluno, é parte integrante para a formação do cidadão.

Art. 219 A Educação Física na Educação Infantil e Ensino Fundamental (Anos Iniciais) serão ministrados em forma de recreação e jogos, partindo das experiências vividas, procurando ajustar sua prática às necessidades de aprendizagem dos alunos.

Art. 220 A Educação Religiosa será facultativa para o aluno, constituindo disciplina  dos horários normais da Escola, sendo assegurado o respeito á vida cultural e religiosa do Brasil, vedadas qualquer forma de proselitismo. Devendo ser observado;   
I-              a carga horária de Educação Religiosa  não será computada nas 800 ( oitocentas ) horas mínimas anuais, bem como para fins de promoção ou retenção do aluno;
II-        o aluno que estiver freqüentando as aulas da disciplina de Educação  Religiosa terá a carga horária somada ás 800 (oitocentas ) horas mínimas anuais em seus registros escolares; e,
III-   a opção pela não participação nas aulas de Educação Religiosa deverá ser feita pelos pais ou responsáveis, ou pelo aluno, quando maior de idade, no ato da matrícula, sendo registrado como observação na ficha do aluno;

Art. 221 No Ensino Fundamental a disciplina de Educação Física integrada ao Projeto Pedagógico da Escola, a área de conhecimento / disciplina obrigatória, sendo sua prática facultativa ao aluno que;                             
I-                cumpram jornada de trabalho igual ou superior  a 6 (seis) horas;
II-          estejam prestando serviço militar inicial, ou que, em situação similar, esteja obrigado á prática de Educação Física;
III-     esteja prestando serviço militar inicial, ou que em situação similar, esteja obrigado á prática da Educação Física;
IV-    esteja amparada pelo Decreto – Lei nº 1.044, de 21/10/69, conforme especifica no artigo 231 deste; e,
V-          tenha prole.

Art. 222 Nos termos do Decreto – Lei 1.0044, de 21/10/69, serão considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras caracterizadas por;
I-         incapacidade física relativa incompatível com a freqüência  aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar;
II-   ocorrência isolada ou esporádica; e,
III-       durante que não ultrapasse o máximo ainda admirável, em cada caso, para continuidade do processo pedagógico.

Parágrafo único Para compensação a ausência ás aulas. A Escola determinará os critérios estabelecidos nos artigos 334 e 335 deste regimento, para os casos de situações excepcionais.
Art. 223 Os componentes de Arte, Educação Física, assim como os da Parte Diversificada do currículo não retêm aproveitamento de estudos.


SEÇÃO III
CLASSE DE ACELERAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 224 A Classe de Aceleração de Aprendizagem destina-se a atender alunos de 2º ao 5º ano do Ensino Fundamental de nove anos que estejam com distorção idade/série e dificuldades no processo de alfabetização. Este programa contempla todas as habilidades e competências que o aluno precisa dominar para ser alfabetizado. Além de componentes como cartazes, uso do alfabeto móvel, testes de leitura, fluência e compreensão, minilivros.

 Art. 225 O programa possui o livro Aprender a Ler como principal norteador. Este livro compreende 20 lições, distribuídas em 05 unidades que objetivam desenvolver as competências de alfabetização, tanto de leitura quanto de escrita, além de trabalhar o desenvolvimento de vocabulário e compreensão de textos. Já na correção de fluxo permite ao aluno reforçar e solidificar as competências básicas de alfabetização, leitura e das sintaxes.

Art. 226 O livro A é fácil pode ser feito num ritmo tão rápido, quanto os alunos consigam, quanto mais depressa for concluído, mais tempo restará para o livro D, este deve ser feito ao longo de um semestre e uma semana para cada lição

SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 227 O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais será realizado em todas as series do ensino regular neste estabelecimento de ensino, conforme a demanda.
Art. 228 O aluno que apresenta necessidade educacional especial e requeira atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola não consiga prover. Poderá ser atendido, em caráter extraordinário, em escolas especiais, públicas ou privadas.

Art. 229 A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade da Escola, constando na Proposta Pedagógica às disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais de alunos. Sendo respeitadas, além das diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, as normas do ensino.

Art. 230 As flexibilidades e adaptações curriculares serão as que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentem necessidades educativas especiais, em consonância com a Proposta Pedagógica, respeitada a freqüência obrigatória.

Art. 231 As Diretrizes Curriculares Nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica estendem-se para a Educação Especial, assim como estas Diretrizes Nacionais para a Educação Especial estendem-se para todas as etapas e modalidades da Educação Básica.


TITULO VI

DO REGIME ESCOLAR


Art. 232 A organização da vida escolar deverá atender um conjunto de normas que visam garantir o acesso, permanência e progressão do aluno nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar através da utilização dos seguintes instrumentos:
                I -            matrícula;
          II -            transferência;
     III -            verificação do rendimento escolar e recuperação da aprendizagem;
                     calendário Escolar.

CAPÍTULO I
DA MATRÍCULA

Art. 233 Do estudante que se matricular na Escola Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental Josué de Castro, pela primeira vez, será exigido os seguintes documentos:
ICertidão de Nascimento;
II - Histórico Escolar.

Art. 234 Quando a matrícula se fizer em razão de transferência, no decorrer do ano letivo, para arquivamento durante o curso do mesmo, deverá o candidato apresentar o Histórico Escolar contendo dados referentes ao aproveitamento, freqüência, número de horas de atividades e número de faltas.

Art. 235 Na renovação de matrícula, só serão exigidos os documentos cujos dados devam ser atualizados ou daqueles que, por acaso não tiver o candidato apresentado ainda.

Art. 236 Na Pré-Escola - ingressará no 2º período - Pré II, o aluno que completar 05 anos até 31 de março do ano letivo em curso.

Art. 237 O ingresso de crianças no Ensino Fundamental de Nove Anos deverá observar o previsto na Resolução nº131/CEE-RO, Resolução Nº069/03 – CEE-RO e LDBEN - Lei Nº 9394/96.


SEÇÃO I
REMATRÍCULA

Art. 238 Aluno (a) com pendência de documentação de Transferência no final do Ano Letivo, somente poderão efetuar a Rematrícula após a regularização da referida documentação junto a esta Instituição de Ensino.



SEÇÃO II
DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 239 A Classificação consiste ao acesso do aluno no ano ou outras formas adotadas, no respectivo nível de ensino, equivalentes ao seu grau de conhecimentos e experiências comprovadas mediante avaliação aplicada pela Escola.

Art. 240 A Classificação ocorrerá de três formas:
     I - por promoção, para o ano ou nível de ensino subseqüente aos alunos que concluírem com aproveitamento no ano letivo anterior na própria escola;
     II - por transferência, de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros;
     III - independentemente de comprovação de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela Escola, que permita aproveitar conhecimentos e experiências do aluno, localizando-o no ano quando não possuam comprovante de escolaridade, será realizada da seguinte forma:
a)                 inicialmente, o responsável pelo aluno deverá indicar o ano em que pretende a matrícula, através de requerimento encaminhado a Direção da Escola, observando a correlação com a idade;
b)                serão realizados testes da Base Nacional Comum, com conteúdos terminais do ano de acordo com os Componentes Curriculares em nível Fundamental ;
c)                 o aluno será avaliado por uma equipe técnica composta por Supervisor Escolar e Professores, devidamente habilitados da Escola, para verificar o grau de desenvolvimento e maturidade do candidato para cursar o ano;
d)                o candidato, logrando aprovação nos testes aos quais for submetido pela equipe, a Escola procederá à devida classificação no ano ou forma equivalente, nessa matriculando-o;
e)                 a série de localização que o candidato cursará corresponde aquela em que o mesmo não demonstre grau de desenvolvimento e experiência nos testes aplicados;
f)  as notas obtidas no teste classificatório deverão constar, obrigatoriamente, dos documentos que integram a vida escolar do aluno; e,
g)                a ata de classificação será assinada pela: Secretaria Escolar, equipe técnica e Direção Escolar. Onde deverá ser observado que o aluno passou pelo processo de classificação na forma de localização e que o mesmo está amparado pela legislação em vigor.

Art.241 Para fins de aprovação, o candidato deverá obter a nota mínima 6,0 (seis), em todos os Componentes Curriculares do nível por ano ou outra forma de organização.
Art. 242 A Classificação deverá ocorrer dentro do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária do ano em que o candidato será regularmente matriculado.


SEÇÃO III
 DA RECLASSIFICAÇÃO

Art. 243 Entende-se por reclassificação a progressão do aluno da série na qual se encontra classificado e devidamente matriculado, para séries posteriores ou outras formas adotadas, equivalentes ao seu grau de conhecimento e experiências comprovadas mediante processo de avaliação realizado pelo estabelecimento de ensino.

Art. 244 A Escola poderá reclassificar o aluno no ano adequado, mediante processo de avaliação procedida por equipe técnica da Escola com essa finalidade, com observância das normas gerais e específicas da legislação em vigor.

Art. 245 Para aplicação dos testes, a direção designará, por ato próprio, uma comissão constituída por profissionais habilitados, integrada por supervisor (es) escolar(es), orientador (es) educacional(is), psicólogo (s), psicopedagogo(s) e professores, lotados e/ou disposição da instituição de ensino,atuado nas suas áreas de formação.

§1º Na carência de profissionais de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação, credenciará uma Comissão Avaliadora para a aplicação dos testes/avaliação de alunos, conforme a rede de ensino a que pertença.

Art. 246 A avaliação pedagógica deverá abranger todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, nas competências e habilidades previstas para o desenvolvimento dos conteúdos terminais para a série/ano escolar, ou outras formas de organização, imediatamente anterior á pretendida.

Art. 247 Para ser considerado apto á reclassificação pretendida, o aluno deverá obter, em cada componente curricular, aproveitamento igual ou superior a 80% (oitenta por cento), de uma escola de zero a cem.

Art. 248 A comissão avaliadora se utilizará de Laudos ou Relatórios para a descrição pormenorizada das constatações observadas, emitindo parecer conclusivo, considerando as características individuais do aluno avaliado quanto á maturidade, competências e habilidades para o prosseguimento de estudos subseqüentes.

Parágrafo único Os testes psicológicos aplicados, para terem validade, devem estar em consonância com as normas vigentes do Conselho Federal de Psicologia.
Art. 249 A aplicação dos testes deverá ocorrer em período que não venha a comprometer a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) exigida para a promoção do aluno.

Art. 250 Os resultados das avaliações, descritos no laudo ou relatório, e os procedimentos dotados, devem constar, de forma resumida, em Ata lavrada em livro próprio, assinada pela direção e comissão instituída e registrados nos assentamentos escolares do aluno.

Art. 251 A Escola poderá Reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferência entre estabelecimentos de ensino situados no País e no exterior.
Art. 252 São considerados alunos com necessidade educacional especial com altas habilidades/superdotação os que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguimentos aspectos, isolados ou combinados:
    I -      capacidade intelectual geral- curiosidade intelectual,poder de observação, habilidade de abstrair mais desenvolvimento e atitude de questionamento;
II -      aptidão acadêmica específica- desempenho excepcional na escola,principalmente em testes de conhecimento e demonstração de altas habilidades para as tarefas acadêmicas; 
III -      pensamento criativo ou produtivo- idéias originais e divergentes, habilidade para elaborar, desenvolver suas idéias originais e capacidade de perceber, de muitas formas diferentes um determinado tópico;
IV -      capacidade de liderança- atitudes de líderes sociais ou acadêmicos de um grupo,destacando-se pelo uso do poder, autocontrole e habilidade em desenvolver uma interação produtiva com os demais;
V -      talento especial para artes- habilidades superiores para pintura, escultura,desenho filmagem, dança, canto, teatro e com os instrumentos musicais;
VI -      capacidade psicomotora- habilidade e interesse pelas atividades psicomotoras, evidenciando desempenho fora do comum em velocidade,agilidade de movimentos,força, resistência, controle e coordenação motora.  

Art. 253 Para o processo de formalização serão apresentados pela Escola os seguintes documentos para a Reclassificação de aluno com indícios de altas habilidades / superdotação e com idade inferior à própria para o ano:
    I -      certidão de Nascimento do aluno;
II -      histórico Escolar e Ficha Individual, do ano em que se der a reclassificação, devidamente assinada pelo Secretário e Direção Escolar;
III -      ficha de Matrícula do aluno;
IV -      laudo Psicológico;
V -      laudo Pedagógico;
VI -      documentos de credenciamento da Escola e dos profissionais que aplicaram as testagens do aluno;
VII -      relatório Conclusivo assinado pela Equipe Avaliadora, com ciência expressa dos pais ou responsáveis pelo aluno; e,
  VIII - calendário Escolar do ano em que se der a reclassificação.


SEÇÃO IV
DA LACUNA NA VIDA ESCOLAR

Art. 254 Lacuna é um espaço na vida escolar do aluno referente ao ano não cursado, retido ou a falta de algum componente curricular que deveria ter sido cursado.

Art. 255 A escola depois de credenciada fará avaliações referentes ao fechamento de lacuna no Ensino Fundamental, de alunos oriundos da rede pública e privada de ensino.

Art. 256 Será designada uma equipe de avaliação da Escola para a aplicação de testes escritos, constituídos por conteúdos terminais da (s) disciplina (s), no (s) ano (s) em que o aluno apresente lacuna (s).

Parágrafo único Fica sob a responsabilidade da SEMECE - Secretaria municipal de Educação Cultura e Esporte, quando se fizer necessária, a substituição dos membros da equipe ora designada.
Art. 257 Os casos de lacunas a serem atendidos por esta Escola são os seguintes:
I - em que o aluno esteja cursando determinado ano, sem ter cursado o ano anterior;
II - em que o aluno tenha ficado retido em componente (s) curricular (es) de um determinado ano e por inobservância foi matriculado em ano posterior;
III - em que o aluno tenha cursado determinado (s) ano (s) em estabelecimento de ensino desprovidos de autorização de funcionamento; e,
IV - em que a escola deixou de ofertar determinado (s) componente (s) curricular (es) obrigatório (s), que o aluno deveria ter cursado.

Parágrafo único Em se tratando de escolas regularizadas, quando a lacuna se der em componentes curriculares de determinado ano, a Escola encaminhará o aluno para prestar exames somente nos componentes curriculares em que se deu a lacuna, devendo ser aprovado em todos os componentes para os quais foi encaminhado, não sendo aproveitados, para os quais foi encaminhado, não sendo aproveitados para fins de prosseguimento de estudos, componentes isolados.

Art. 258 Será aprovado nos exames de lacuna, o aluno que obtiver nota igual a 5 (cinco), numa escala de zero a dez em cada componente curricular em que tenha sido avaliado.

Art. 259 Os alunos que não lograrem aprovação ficarão impedidos de efetuar nova matrícula em ano subseqüente, enquanto não for sanada a lacuna em sua vida escolar.


SEÇÃO V
DA FICHA DE ACOMPANHAMENTO E PROGRESSO DO ALUNO - FAC
           
Art. 260 A Ficha de Acompanhamento  do aluno é um instrumento individual utilizado na Escola. Nela deverá constar às informações do aproveitamento do aluno e suas dificuldades, em cada área do conhecimento, bem como parecer relativo à aprendizagem do aluno;

Parágrafo único O registro das informações será de responsabilidade exclusiva do Professor, sendo acompanhada paralelamente pelo Supervisor Escolar;

Art. 261 Na ficha deverá ser assegurado o registro dos seguintes dados:
I - identificação da escola;
II - identificação do aluno/ano/ /turno/turma;
III - desempenho por componente curricular;
IV - parecer sobre o nível da aprendizagem também por componente curricular realizando a execução e a avaliação das atividades;
V - resultados da recuperação paralela;
VI - local data e assinatura do professor.

Parágrafo único As FAC’s – Ficha de Acompanhamento e Progressão do aluno deverão ser arquivadas para fins de análises e acompanhamento do desempenho do aluno durante a permanência do mesmo na Escola, sendo especificados o conceito com parecer final da situação individual do aluno por componente curricular.


CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 262 As transferências recebidas devem estar acompanhadas de documento hábil e legalmente válido, contendo histórico escolar das atividades cursadas;

Art. 263 A Escola aceitará matrícula de aluno oriundo de outros países desde que os documentos escolares estejam devidamente traduzidos e autenticados pelo Consulado Brasileiro, com sede no país de origem do aluno;

Parágrafo único A transferência do aluno ocorrerá em qualquer época do ano, sendo que quando ocorrer no quarto bimestre deverá preferencialmente ser nos primeiros vinte dias. Caso aconteça após vinte dias, será de responsabilidade dos pais ou responsáveis, qualquer problema que venha interferir no resultado final;

Art. 264 Quando a transferência ocorrer antes do início do ano letivo serão respeitados os resultados obtidos pelo aluno no estabelecimento de origem, inclusive quanto ao critério de atribuição de nota, menção ou conceito, que serão transcritos definitivamente no histórico escolar do aluno sem qualquer corvenção;

Art. 265 Cabe a Escola expedir transferência com dados claros e precisos que assegurem a regularidade e autenticidade da vida escolar dos alunos;

Art. 266 Ao término de cada Ano/Série será elaborada ata de resultados finais, registrando-se:
I - No cabeçalho, o Ano/Série cursado pelo aluno, e a data e ano cursado;
II - No espaço reservado à relação nominal do corpo discente, a listagem de todos os alunos matriculados no respectivo Ano/série/turma/turno/data e ano/série cursado;
III - Todas as informações pertinentes aos atos da vida escolar dos alunos;
IV - No espaço destinado ao resultado final:

a)           T – para aluno Transferido;
b)          D – para aluno Desistente;
c)           R – para aluno Reclassificado;
d)          AP – para alunos Aprovados;
e)           RP – Reprovados;
f)  REC- Recebido;
g)           REM-Remanejado;
h)           MC - Matrícula Cancelada;
i)  PM – Promovido;
j)  F - Falecido.


SEÇÃO I
DA ADAPTAÇÃO DE ESTUDOS

Art. 267 A Adaptação de Estudo compreende o conjunto de atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais do ano em que o aluno se matricular e que tem por finalidade atingir os ajustamentos para que o aluno possa seguir com aproveitamento o novo currículo.

Art. 268 A Adaptação de Estudo será exigida toda vez que o novo currículo a ser desenvolvido pelo aluno, na Escola seja diferente do cursado no estabelecimento de origem.

Art. 269 As Adaptações de Estudo só ocorrerão nos anos em curso para alunos recebidos por transferência e alunos oriundos de países estrangeiros.

Art. 270 O processo de Adaptação de Estudo está regulamentado por este Regimento Escolar.

Art. 271 Em nenhum processo de Adaptação de Estudo será permitido a dispensa ou substituição de qualquer um dos componentes curriculares do Ensino Fundamental, constante da Base Nacional Comum.

Art. 272 As Adaptações de Estudo deverão ser concluídas no mesmo ano letivo para o qual for aceita a transferência e antes do resultado final da avaliação do rendimento escolar.

Art. 273 A Adaptação de Estudo far-se-á, mediante os seguintes processos:
    I -      por Aproveitamento de estudos – quando o estudo das disciplinas ou conteúdos específicos cursados com sucesso na escola de destino for insuficiente para cumprimento mínimo exigido por lei para conclusão do curso, sendo necessários estudos complementares para atingir aquele mínimo;
II -      por Complementação de Estudos – quando detectada a necessidade de complementar a carga horária e conteúdos de componentes curriculares constante do elenco curricular do ano e nível de ensino em que o aluno ingressar na escola recipiendária, que não tenham sido concluídos na escola de origem; e,
III -      por Suplementação de Estudos – quando o estudo de disciplinas da Base Nacional Comum e/ ou parte diversificada do currículo da Escola de destino não tiver sido feito em qualquer ano e ou período da escola de origem.

Art. 274 O Conselho de Professores registrará em atas as decisões sobre a análise dos documentos escolares de alunos com necessidades de adaptação e/ ou aproveitamento de estudos, devendo cópia desses constar na pasta individual do aluno.

Art. 275O aluno, se maior de idade, ou os pais ou responsável serão informados quando houver a necessidade, de fazer a Adaptação de Estudo a ser cumprida a continuidade de seu atendimento escolar.

§ 1° O aluno ou o representante legal, após ser informado sobre a necessidade de adaptação de estudos, optando pelo ingresso na Escola, deverá assinar um “Termo de Responsabilidade” referente ao cumprimento desta, em duas vias, sendo-lhe fornecida uma cópia deste documento.

§ 2° As Adaptações de Estudo devem ser cumpridas, preferencialmente, em turno diverso ao da matrícula regular. Podendo ser estabelecidos horários especiais, sem prejuízo do tempo destinado ao trabalho no horário regular de matrícula.

§ 3° As Adaptações de Estudo devem ser cumpridas na mesma Escola em que o aluno ingressar.

§ 4° O não cumprimento das Adaptações de Estudo nos prazos estabelecidos impede o avanço do aluno ao ano ou estudos posteriores, devendo este ou seu representante legal estar ciente no Termo de Responsabilidade.

§ 5° O aluno que não concluir ou que não obtenha êxito nas Adaptações de Estudo a que se submeter, nos prazos estabelecidos em lei, será permitido cursa-la no ano letivo imediatamente subseqüente, ficando vedada sua matrícula em estudos posteriores até que conclua as adaptações devidas.

Art. 276 A adaptação se fará mediante a execução de provas, trabalhos, tarefas e estudos determinados pelos professores no decorrer do ano letivo, e de estudos de recuperação proporcionados, obrigatoriamente, pela Escola.


SEÇÃO II 
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 277 O Aproveitamento de Estudos são os créditos que o aluno recebe na Escola pelos estudos feitos no estabelecimento de origem, após a comparação dos dois currículos.

§ 1º O aluno deverá matricular-se conforme o que resultar do estudo dos 02 (dois) currículos.
§ 2º A Escola deverá levar em conta as atividades, áreas de estudos e componentes curriculares creditados como conseqüências do aproveitamento de estudos.

§ 3º O aluno com curso ou estudos realizados no exterior terá tratamento de acordo com a legislação em vigor.

Art. 278 O suporte do aproveitamento de estudos e de origem legal e as medidas para sua efetivação são de ordem pedagógica.

§ 1º Nas transferências, o aproveitamento de estudos deve levar em conta os conhecimentos, realmente adquiridos pelo aluno.

§ 2° Cabe a Escola através do Conselho de Professores dispensarem estudos incluídos em seu currículo por considerar equivalentes a eles ou já realizados pelo aluno.

Art. 279 O Aproveitamento de Estudos concluídos com aprovação será concedido mesmo que haja diferenças de programas e de carga horária.

Art. 280 Ocorrerá aproveitamento quando os estudos dos componentes curriculares, ou conteúdos específicos, cursados com proveito, em mesmo nível, ou grau superior, forem integralmente aceitos pelo estabelecimento como idêntico ou equivalente.

§ 1º Não poderão ser aproveitados estudos de disciplinas em que o aluno houver sido reprovado quer por freqüência insuficiente, quer por falta de aproveitamento mínimo, tanto na Escola como em outro estabelecimento de ensino.
§ 2º O aproveitamento de estudos não dispensará o aluno de cursar, na Escola, os conteúdos que compõem o currículo, a partir do ano que se matricular.

§ 3º Havendo aproveitamento de estudos, a escola registrará nos documentos escolares do aluno a carga horária e os resultados obtidos no estabelecimento de origem.


SEÇÃO III
DA FREQUÊNCIA

 Art. 281 Será obrigatório ao aluno à freqüência às aulas e a todas as atividades escolares (Resolução 138/ 99 – CEE/RO.)

Art. 282 Registrar - se - à freqüência para o aluno em atividades realizadas dentro ou fora da sala de aula, desde que haja participação do Aluno e do Professor.

Art. 283 Cabe ao Professor dar totalidade das aulas previstas no calendário escola, e em caso de impedimento temporário, as aulas devem ser repostas pelo mesmo Professor, ou por um substituto autorizado pela Direção da escola.

Art. 284 Cabe ao Professor responsável ministrar as atividades de controle da freqüência dos alunos.

Art. 285 Ao aluno portador de doença infecto – contagiosa ou com licença médica, ou impossibilitada de comparecer a escola por motivo de doença deverá ser assistido pelo professor e avaliado pela equipe pedagógica com atribuições de exercícios e avaliações domiciliares.

Art. 286 O aluno será considerado aprovado a partir do 2º Ano de Ensino Fundamental.  Quanto ao aproveitamento e assiduidade nas seguintes condições:
I-  quando o aproveitado na respectivas disciplinas e na área de  estudo for igual ou superior a 6,0 ( seis virgula  zero) da escala de nota adotada pelo estabelecimento de ensino e a freqüência for igual ou superior a 75% das horas letivas anuais;
II-                   para calculo da freqüência multiplica-se as horas/ aulas por 100 e divide –se pela carga horária anual;
           F _Aa. 100
               AMS.
                                                               Onde; F = freqüência
                                                                         Aa= total de aulas anuais
                                                                       MAS = total de aulas ministradas no Ano/Serie.

Art. 287 O aluno do 1º Ano do Ensino Fundamental de Nove Anos terá progressão continuada desde que tenha a freqüência mínima exigida em Ler.


CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR

Art. 288 A verificação do rendimento escolar compreenderá a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.

Art. 289 A avaliação do desempenho do educando será contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os exames finais.

Art. 290 Como expressão dos resultados da avaliação será atribuída notas de zero a dez.

Art. 291 O ano letivo compreenderá em quatro (4) bimestres, no decorrer dos quais serão feitas obrigatoriamente várias verificações.
I - atribuição de notas far-se-á por bimestre, sendo resultado de todas as Avaliações realizadas no decorrer dos meses;
II - as notas bimestrais deverão ser expressas em inteiro ou meio;
III - as notas acima de cinco (5) décimos deverão ser arredondadas por excesso e as abaixo de cinco (5) décimos deverão ser arredondadas por falta.

Art. 292 A avaliação da aprendizagem do educando será baseada no seu progresso cognitivo, afetivo e psíco-motor, contextualizado em termos sócio-econômicos e culturais.

Art. 293 A avaliação como elemento do planejamento de ensino, constituir-se-á em processo sistemático, contínuo, coletivo e deverá:
I - basear-se em objetivos claramente definidos;
II - realizar-se em função do educando;
III - utilizar-se de técnicas e instrumentos diversificados;
IV - incidir sobre o desempenho do educando em diferentes experiências de aprendizagem;
V - utilizar-se de procedimentos que assegurem a comparação com os parâmetros indicados, necessários ao ensino evitando-se a comparação dos educandos entre si;
VI - dar maior importância à atividade crítica a capacidade de síntese e a elaboração pessoal, sobre a memorização;
VII - obedecer à ordenação e a seqüência do ensino e da aprendizagem, bem como a orientação do Currículo.

Art. 294 Fica vedada a avaliação em que os educandos são submetidos a uma só oportunidade de aferição.

Art. 295 Para promoção do educando, são conjugadas a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade.

Parágrafo único Será promovido o aluno que obtiver freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas anuais da série e aproveitamento igual ou superior a seis (6,0), sem exames finais;

Art. 296 Para cálculo das médias anual e final serão usadas as seguintes fórmulas de média aritmética:
Ex:
MA= N+N+N+N             Onde: MA=   Média Anual
     4                            N= Notas Bimestrais

Art. 297 Para efeito de promoção a média mínima final deverá ser 6,0. Caso o aluno não atinja essa média, fará o exame final.

Art. 298 Para calcular a média final do aluno que for submetido ao exame final, será feito o seguinte procedimento:

MA x 6 + EF x 4              Onde: MA=   Média Final
      10                         EF=     Exame Final

Art. 299 Serão conjugados para a promoção do aluno, avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade. (Resolução 138/RO/00 de 06/07/2000).

Art. 300 O aluno será considerado aprovado conforme assiduidade e aproveitamento:

I - obtiver freqüência igual ou superior a 75% da carga anual.
II - obtiver freqüência igual ou superior a 75% e média aritmética  (Resolução nº 149/00 – CEE/RO de 18/12/00)
MA = N + N + N + N = 6,0  
                      4                                   Onde MA = Média Anual
                                                                     Notas = Notas Bimestrais
                                                                              4 = Resultado da soma dos quatro bimestres
                                                                   tendo 6,0 (seis) como média final de aprovação.

Parágrafo único Para efeito de promoção a freqüência será calculada sobre os dias letivos.

Art. 301 O aluno está obrigado a freqüentar pelo menos 75% da carga horária anual, conforme legislação em vigor;

§ 1º - O aluno que ultrapassar o limite de 25% de faltas de carga horária do ano/série estará reprovado  no ano letivo correspondente, observando que:

§ 2º - para calcular a média final será usada à média ponderada onde:
MF= Ma x 6 +  EF x  4
                     10
Onde média deverá ser 5,0 ou acima de 5,0

Art. 302 A promoção do aluno será resultante da avaliação do aproveitamento e apuração da assiduidade.

Art. 303 O educando que após o quarto bimestre obtiver média anual igual ou superior a 6.0 (seis) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais, não será submetido a exame final.

Art. 304 Considerar-se-á aprovado o educando que após ter sido submetido a exame final obtiver nota igual ou superior a 5.0 (cinco) e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas anuais.

Art. 305 O educando que ultrapassar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de faltas da carga horária da série ou componente curricular está reprovado, Resolução 149/00 – CEE-RO Art. 5º, Inciso II.

Art. 306 Os educandos altas habilidades/superdotação ou com idade inferior a idade própria para série/ano ou outras formas de organização prevalece o previsto na Resolução 069/03 – CEE-RO.

Art. 307 Não haverá reprovação nos conteúdos ou componentes curriculares de caráter formativo, como Educação Física/ Recreação e Jogos, Artes e Ensino Religioso, cabendo ao educador decidir sobre quando, como e a forma de avaliar o nível de desenvolvimento do educando.

Art. 308 A Escola proporcionará estudos de recuperação paralelos destinados a:
I - reduzir a repetência;
II - propiciar ao aluno de rendimento insuficiente atenção, acompanhamento, atividades e aulas especiais, visando à melhoria do seu aproveitamento.

CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 309 O Calendário Escolar é organizado pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte de Buritis, visando nortear e programar as atividades desenvolvidas nas Escolas durante o ano letivo, devendo necessariamente:

I – conter no mínimo duzentos (200) dias letivos, excluindo-se o tempo reservado aos Exames Finais e a Formação Continuada;
II – determinar as datas para o início e término dos bimestres;
III – determinar as datas para o início e término do ano letivo;
IV – prever feriados, datas comemorativas e festivas;
V – prever períodos de férias de educandos e educadores;
VI – determinar as datas de matrículas e rematrícula;
VII – prever as datas destinadas às reuniões pedagógicas, administrativas, Conselhos de Professores, bem como planejamento e avaliação do ano letivo e atividades do PDE e principalmente a Formação Continuada;
VIII – estabelecer outros requisitos, de acordo com as eventualidades.

Art. 310 São considerados dias letivos os dias de atividades cívicas e demais atividades da Escola, quando houver a participação do Corpo Docente e Discente, desde que estejam previstas em Calendário.

Art. 311 As aulas previstas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, ficando sujeitas a reposições dentro do mesmo mês, para o fiel cumprimento do calendário letivo.

Art. 312 As atividades escolares só poderão ser encerradas quando cumprido o período previsto.

Parágrafo único A Escola adéqua o calendário divulgado pela Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte a fim de atender as peculiaridades locais.

SEÇÃO I
DO DIÁRIO DE CLASSE

Art. 313 O diário de classe é um instrumento utilizado para o registro de freqüência dos alunos, dias letivos, conteúdos trabalhados, notas e rendimento do aluno.


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 314 No ato de matrícula o aluno matriculado implica no compromisso de respeitar e acatar a este Regimento.

Art. 315 Na investidura de pessoal do corpo técnico administrativo, pedagógico, de apoio e docente têm o compromisso de acatar e respeitar as normas estabelecidas por este Regimento.

Art. 316 A Escola dedica a cada turno de ensino a realização de momentos cívicos para entonação, alternadamente, dos seguintes hinos:
    I -      Hino Nacional;
II -      Hino do Estado de Rondônia;
III -      Hino do Município de Buritis.

Art. 317 O Hino da Independência é entoado no mês de setembro, para celebrar o Dia da Independência.

Art. 318 A Escola adota uniforme escolar, ao Corpo Discente, determinado pela Associação de Pais e Professores – APP. No entanto, o aluno não será impedido de entrar, caso não dispuser de condições econômicas para aquisição do mesmo.

Parágrafo único No caso da falta de uniforme escolar, sob a condição de empréstimo, o aluno usará uma camiseta do uniforme escolar, determinada para este fim, até o término da aula. Sendo esta adquirida por meio da Associação de Pais e Professores – APP ou por outros tipos de recursos.

 Art. 319 Em casos de dias chuvosos, a Escola abre-se uma exceção para a entrada de alunos a qualquer momento que chegue à Escola.

 Art. 320 Em casos de atendimento ao aluno é obrigatório o registro com o recolhimento de assinaturas, a quem for fazê-lo.

Art. 321 A Escola não admitirá a lotação, fora da sala de aula, de professores de áreas consideradas críticas como: matemática, física, química, biologia, língua portuguesa e língua Estrangeira Moderna – Inglês, enquanto não for suprida a necessidade nestas áreas.

Art. 322 Todos os atos de solenidades e festas de formatura, embora de livre iniciativa dos alunos, sujeitam-se a aprovação da Direção da Escola.

Art. 323 Os funcionários deste estabelecimento de ensino ficam condicionados ao uso de vestimentas adequadas ao exercício da função e cargo que ocupam.

Art. 324 A Escola organizará ao final do ano letivo, uma escala de férias para o corpo administrativo e de apoio, atendendo sempre as conveniências do ensino e da administração.

Art. 325 A Direção da Escola promoverá momentos de estudos, referente a este Regimento.

Art. 326 A escola manterá a disposição dos pais e alunos cópia do presente Regimento e da Proposta Pedagógica aprovado.

Art. 327 A Escola afixará no mural, uma síntese da proposta pedagógica e parte de seu Regimento referente às normas de gestão e convivência sistemática de avaliação e recuperação para conhecimento dos pais e/ou responsáveis e alunos.

Art. 328 A revisão deste Regimento Escolar acontecerá quando se fizer necessário, para as devidas modificações e alterações, conforme as legislações em vigor.

Art. 329 Toda Legislação ou regulamentação pertinente, emanada dos Poderes Competentes, passará automaticamente a fazer parte desse Regimento.

Art. 330 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção da Escola com base na legislação vigente.

Art. 331 O presente Regimento, e as alterações regimentais, devem ser submetidos à aprovação do respectivo órgão colegiado da instituição de ensino.

Art. 332 Este Regimento entrará em vigor, após o ato de aprovação pelo Conselho de Professores, homologado e publicado pela mantenedora através da Secretaria Municipal de Educação, conforme o artigo 6º e o § 2º do artigo 7º da Resolução nº. 435/08 – CEE/RO de 18 de setembro de 2010 e do CME´Lei Municipal nº 549/2010, de 07 de Outubro de 2010.


Buritis, 25 de Outubro de 2012.










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Tereza Freitas da Silva
Diretora Escolar
Port. 018/GP/PMB/2012